TJMT - 1020216-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 17:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/08/2025 12:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2025 23:59
-
24/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
-
24/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DYHONES DA ROCHA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 11/02/2025 23:59
-
30/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:53
Desapensado do processo 0005430-27.2008.8.11.0015
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08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de DYHONES DA ROCHA OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 29/11/2024 23:59
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09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
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06/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DYHONES DA ROCHA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 15/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
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31/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de DYHONES DA ROCHA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1020216-53.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARCIO DE A.
OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, DYHONES DA ROCHA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por MARCIO DE A.
OLIVEIRA & CIA LTDA. – ME e DYHONES DA ROCHA OLIVEIRAem Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso.
Os excipientes apresentaram exceção de pré-executividade em ID nº. 128482045 afirmando a existência de prescrição.
O excepto, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID nº. 131146784. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2- DA PRESCRIÇÃO E EVENTUAL DECADÊNCIA Embora não argumentado, a despeito da decadência, o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, V, dispõe decadência como modalidade da extinção do crédito tributário.
A decadência é contada sempre a partir da data do fato gerador do tributo até o lançamento tributário.
Isso significa que o lançamento tributário é o ato pelo qual a autoridade competente declara nascido o crédito tributário, surgindo para o contribuinte a obrigação de pagar.
A previsão do instituto de decadência se encontra estampado no art. 173 do Código Tributário Nacional: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Verifica-se, portanto, que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a ocorrer a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o prazo inicia-se no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Partindo dessa premissa, vislumbro que a data do fato gerador é de quando a Fazenda Pública tomou conhecimento do descumprimento dos atos ilegais, conforme se observa em CDA, que se deu em 2018, dando início a contagem do prazo decadencial no primeiro dia útil do ano subsequente (02/01/2019), sendo assim, deveria o exequente constituir o crédito com fato gerador até 02 de Janeiro de 2024, levando em conta, que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Prazo este que sequer foi escoado.
No caso em comento, a excipiente alega a prescrição, considerando a data do lançamento como marco inicial para a prescrição, o que não se confunde com constituição definitiva, uma vez que o lançamento é quando a parte devedora toma conhecimento da dívida em esfera administrativa.
A constituição definitiva, por sua vez, é após todos os procedimentos recursais cabíveis das quais não cabem mais reforma, in casu, suspensos por ordem judicial, não contabilizando como prazo prescricional, findando a suspensão, inicia-se o lapso para a contagem do prazo PRESCRICIONAL, e não, decadencial.
Portanto, o prazo decadencial tem como marco ad quem o LANÇAMENTO (art. 173, I, CTN), enquanto que, no prazo prescricional, o marco final é a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA (art. 174, CTN), ou seja, neste último, após o lançamento, não havendo recurso apresentado, 30 (trinta) dias após o lançamento, eis que encerrado o prazo recursal,
por outro lado, existindo recurso administrativo, ou suspensões determinativas, inicia-se a constituição definitiva no julgamento do recurso apresentado, ou após o fim da suspensão da exigibilidade.
Para Machado (2006, p. 235) “a prescrição seria a morte da ação que tutela o direito pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim”.
O direito sobrevive, mas sem proteção.
Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito, com o lançamento/comunicação ao executado.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, V, dispõe a prescrição e decadência como modalidade da extinção do crédito tributário.
A prescrição está instituída no art. 174 do CTN, que regula o instituto da prescrição em material tributária, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. É importante destacar que a prescrição tributária não gera perda somente do direito da ação, mas gera a extinção do próprio crédito, isto é, do direito material.
Após a ocorrência do fato gerador do tributo, o Fisco dá início ao lançamento tributário, na qual lavrará um procedimento administrativo, discriminando ainda o sujeito passivo e mensurando o valor do tributo devido.
O prazo prescricional se dá entre a data da constituição definitiva até a sua execução.
Assim, o marco inicial será da data em que houve a finalização do processo administrativo, como no caso em tela, não fora apresentado nenhum processo administrativo, não há como julgar com insuficiência de provas. 3 – DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Assim sendo, é importante consignar que a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, no entanto, não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de embargos do devedor, conforme no caso ora analisado.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Isto significa que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor e não tendo o embargante demonstrado qualquer ilegalidade ou erro na emissão da certidão, a sua inconformidade não permite a sua nulidade.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Determino o prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, abra-se vistas ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de MARCIO DE A. OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 16:22
Expedição de Mandado
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18/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 04:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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