TJMT - 1036381-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1036381-38.2022.811.0001 Autor do fato: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ANJOS.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de DESOBEDIENCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, praticado, em tese, por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ANJOS.
Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 25/05/2022 - ID. 858991890.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor dos fatos, diante da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID. 138436349). É o relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, verifico que o crime imputado ao autuado é o previsto no artigo 330 do Código Penal, ao qual a pena em abstrato cominada é de quinze dias a seis meses.
Assim, considerando a pena máxima cominada à infração em comento, tem-se que a prescrição se consuma em 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Contudo, no presente caso, tal prazo é reduzido pela metade, por contar o autor com menos de 21 anos de idade na ocasião dos fatos (data de nascimento 10/02/2004 - ID. 85899180), conforme estabelece o artigo 115 do Código Penal.
Assim, tendo decorrido lapso temporal superior a 01 (um) ano e (06) seis meses da data do fato (25/05/2022) até a presente data, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor dos fatos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2024 17:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:19
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/02/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2023 15:36
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
22/11/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 10:17
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 13:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO JERONIMO BARBOSA em 11/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:31
Audiência Preliminar designada para 11/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
13/07/2022 21:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA ANJOS em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVINO ANJOS em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:04
Decorrido prazo de ELCIO JOSE DOMINGOS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:32
Audiência Preliminar realizada para 05/07/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 10:32
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:43
Audiência Preliminar designada para 05/07/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
20/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 18:06
Audiência Preliminar designada para 21/06/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
31/05/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000051-17.2024.8.11.0019
Edevar da Costa Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:45
Processo nº 1000051-17.2024.8.11.0019
Devair de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:17
Processo nº 1041587-04.2020.8.11.0001
Lucindo de Penha Correa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2020 13:49
Processo nº 1001338-47.2023.8.11.0052
Joao Bianchini
Bortolozzo Empreendimento Rural LTDA
Advogado: Regina Celia Sabioni Lourimier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:53
Processo nº 1001756-84.2024.8.11.0040
Joao Francisco Colella
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karina Cappellesso Araujo Batistella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:55