TJMT - 1000369-27.2024.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:04
Audiência de justificação realizada em/para 18/02/2025 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IZAQUE DA SILVA BARROS em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 12/02/2025 23:59
-
11/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 15:33
Audiência de justificação designada em/para 18/02/2025 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Informações
-
03/02/2025 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2025 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/01/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
28/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:43
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:19
Expedição de Informações
-
10/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Informações
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2024 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
11/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:01
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 15:28
Expedição de Juntada de Informações
-
29/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 23/10/2024 23:59
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/10/2024 13:16
Recebimento do CEJUSC.
-
08/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:27
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2024 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/08/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 09/08/2024 23:59
-
08/08/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2024 17:17
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/08/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
03/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:55
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:48
Juntada de
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/03/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 09:00
Expedição de Mandado
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28/02/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2024 13:03
Recebimento do CEJUSC.
-
27/02/2024 13:03
Audiência de mediação designada em/para 25/03/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
27/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1000369-27.2024.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c.c pedido de liminar proposta por PEDRO DA CRUZ FEITOSA e NELCINA DAS CHAGAS em face de NICODEMUS ELIAS FEITOZA, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que em 02/02/2024 foi expedido o formal de partilha dos bens pertencentes ao espólio (autos n. 1000352-59.2022.8.11.0010) e, até o momento, o requerido se recusa a sair do imóvel, prejudicando os interesses no imóvel.
Relatam, ainda, que o requerido foi notificado extrajudicialmente, todavia, manteve-se inerte.
Assim, requerem a concessão da liminar, para serem reintegrados na posse.
Pugnam também pela concessão da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DEIDO.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da liminar.
Ab initio, impende salientar que a presente demanda tem natureza possessória, ou seja, mister perquirir acerca de quem exerce a situação fática sobre o bem em discussão.
Com efeito, para concessão de liminar na ação de reintegração de posse é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 561 c.c 562, ambos do CPC, in verbis: Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Logo, verifica-se para ser reintegrado na posse se faz necessária a demonstração da posse do autor, da turbação praticada pelo réu, da data em que ocorreu e da continuidade da posse, embora turbada.
In casu, observa-se que a parte requerente preenche os requisitos exigidos, ante a documentação coligida aos autos, em especial pelo formal de partilha, que demonstra a posse indireta, a notificação extrajudicial, que demonstra a oposição do autor e o uso exclusivo do herdeiro Nicodemus.
Convém mencionar que, tendo em vista que a parte requerente também detém a propriedade da imóvel, visto que transmitido por herança, esta é considerada possuidora indireta, nos termos dos artigos 1.196 e 1.197 do Código Civil.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (sem grifo no original) Consigne-se que ao proprietário é defeso o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No que tange ao esbulho, observa-se que este ocorreu em 05/02/2024, quando o requerido foi notificado quanto à oposição dos demais herdeiros e se manteve inerte, permanecendo no uso exclusivo do bem.
Assim, observa-se, também, que se trata de posse de força nova, eis que não ocorreu 01 (um) ano e 01 (um) dia (art. 558, CPC).
Deste modo, percebe-se que o pedido de liminar merece deferimento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
IMÓVEL DE ESPÓLIO.
HERDEIRO.
USO EXCLUSIVO.
POSSE INDIRETA.
HERANÇA.
COMPOSSE.
I - Para o deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse.
II - Os herdeiros exercem posse indireta sobre o bem desde a morte do proprietário, quando o imóvel lhes foi transmitido por herança, passando a ser copossuidores.
III - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 06256003420238130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Portanto, sem mais delongas, uma vez comprovado os requisitos, a concessão da liminar é a medida escorreita, devendo o feito tramitar pelo rito especial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR pleiteada pelos autores, eis que presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 562, ambos do CPC, para REINTEGRÁ-LOS na posse dos imóveis descritos na inicial.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, desocupar voluntariamente os imóveis, sob pena de desocupação forçada.
Superado este prazo sem o devido cumprimento da ordem de desocupação voluntária, EXPEÇA-SE imediatamente o competente mandado de reintegração de posse.
Caso haja necessidade, DEFIRO, desde já, o uso de reforço policial para o cumprimento do respectivo mandado, bem como a ordem de arrombamento.
Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos.
Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à justiça e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Ressalte-se também, nos mandados, a faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo legal.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
23/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:48
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a NELCIRA DAS CHAGAS - CPF: *83.***.*90-15 (REQUERENTE) e PEDRO DA CRUZ FEITOSA - CPF: *09.***.*33-68 (REQUERENTE).
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21/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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