TJMT - 0021071-32.2012.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2025 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2025 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2025 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:31
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:22
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:18
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:15
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:09
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 13:02
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 12:59
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
17/09/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/09/2025 23:59
-
16/09/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 16:06
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 15:59
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 15:44
Expedição de Mandado
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado
-
04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 14:01
Apensado ao processo 0010934-88.2012.8.11.0042
-
31/01/2025 16:19
Processo correicionado
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:43
Processo em correição
-
23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA em 22/01/2025 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/09/2025 14:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59
-
16/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BULHOES em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:26
Processo correicionado
-
08/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:47
Processo em correição
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 13:10
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de À APURAR em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
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21/02/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Mandado
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21/02/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 0021071-32.2012.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): À APURAR Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra: MÁRIO CEZAR DE ALMEIDA como incurso nas penas do delito tipificado no art. 317, § 1º, c/c arts. 29 e 71, e art. 327, § 2º, todos os Código Penal; LUIZ ALBERTO MOREIRA como incurso nas penas do delito tipificado no art. 313-A c/c art. 71 e art. 327, § 2º, todos do Código Penal; ROBERTO RODRIGUES como incurso nas penas do delito tipificado no art. 317, § 1º, c/c arts. 29 e 71, e art. 327, § 2º, todos os Código Penal.
Pois bem, o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP.
Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III, do art. 395 do CPP.
Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial.
Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa.
Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito.
Some-se a isto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
A despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”.
Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que RECEBO a denúncia oferecida em face dos réus supracitados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade.
Citem-se e intimem-se os acusados para apresentarem, por meio de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP.
Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de Justiça deverá indagar os acusados se pretendem constituir advogado particular, ou se não têm condições de fazê-lo.
Caso diga que não pretendem contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhe a defesa, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396-A, do CPP.
Advirtam-se os acusados que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, verificando que qualquer dos réus se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, do Código de Processo Civil.
Considerando que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra AIRSON PEREIRA RICARDO e LUIZ FERNANDO CAPARROS MORENO em razão da morte destes, intime-se o Ministério Público para juntada das respectivas certidões de óbito.
Por fim, proceda a Secretaria à retificação da autuação processual, incluindo os denunciados no polo passivo da lide.
Diante do recebimento da denúncia, retire-se o sigilo dos autos.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:00
Recebida a denúncia contra À APURAR (REPRESENTANTE)
-
29/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:13
Processo Desarquivado
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02/08/2023 04:07
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
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16/09/2022 11:13
Arquivado Provisoramente
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15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:45
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 13:08
Juntada de Petição de denúncia
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08/08/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:01
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/09/2016 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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16/09/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/09/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/09/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/04/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/02/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/12/2012 02:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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14/12/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2012 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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