TJMT - 1010708-72.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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19/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURAIR DE SOUZA GROSSI em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 15:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/10/2024 16:54
Devolvidos os autos
 - 
                                            
04/10/2024 16:54
Processo Reativado
 - 
                                            
05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
26/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
02/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2024 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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23/04/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 17:23
Recebidos os autos.
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17/04/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LAURAIR DE SOUZA GROSSI em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:02
Decorrido prazo de LAURAIR DE SOUZA GROSSI em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:26
Publicado Citação em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURAIR DE SOUZA GROSSI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010708-72.2024.8.11.0001.
AUTOR: LAURAIR DE SOUZA GROSSI REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos etc., Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Recebo a inicial e a emenda, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
LAURAIR DE SOUZA GROSSI ajuizou a presente demanda em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, objetiva a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada dos seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de não ter contrato ou celebrado contrato com a reclamada. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição incompleta, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial.
Com efeito, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC e 5º da Lei 9.099/95) e considerando que a prova da existência do crédito somente pode ser feita pela parte reclamada, entendo que este fator é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito.
Ademais, nesta fase processual, não há elementos documentais disponíveis à parte reclamante que poderiam contribuir com suas alegações, até porque se trata de prova de fato negativo (inexistência de dívida), razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos em seu favor.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, uma vez que no momento do ajuizamento da ação a restrição é a única existente, e tratando-se de arguição de ilegitimidade de cobrança a manutenção durante o processo pode gerar prejuízos à parte.
Impõe ainda consignar que a concessão da medida não representa perigo de irreversibilidade, visto que a decisão poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente porque se devidos eventuais valores à reclamada, esta poderá realizar a cobrança normalmente, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cancelamento da restrição lançada em nome da parte promovente no valor de R$ 5.774,76, conforme documento de ID 142391324, até ulterior deliberação, sob pena de multa que fixa em R$ 2.000,00.
Nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova, ou seja, a regularidade e legitimidade do débito diante da negativa de contratação.
Cite-se e intime-se.
Considerando que a parte reclamada possui cadastrado no PJe para receber citação e intimação eletrônica, conforme previsto no artigo 246, §1º, do CPC e regulamentado pela Portaria Conjunta 291/2020-PRES/CGJ, a intimação ocorrerá pelo sistema (N.U 37538-68.2019.8.11.0001, 375386820198110001/2021, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021).
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito - 
                                            
27/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010708-72.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.774,76 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURAIR DE SOUZA GROSSI Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, 465, APTO 1001, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, - DE 992/993 A 1210/1211, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 23/04/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024 - 
                                            
16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:51
Audiência de conciliação designada em/para 23/04/2024 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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