TJMT - 1002799-34.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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31/12/2024 02:28
Recebidos os autos
-
31/12/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BATISTA ALABARCES em 11/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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27/08/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BATISTA ALABARCES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002799-34.2024.8.11.0015 REPRESENTANTE: JOSE MARCOS BATISTA ALABARCES AUTOR: COMERCIAL SAO MARCOS LTDA - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COMERCIAL SÃO MARCOS LTDA – EPP e JOSÉ MARCOS BATISTA ALABARCES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando em tutela de urgência SUSPENDER os efeitos dos protestos da CDA n. 2022591375, no valor R$ 22.135,96 (vinte e dois mil, centro e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e “posterior declarando ocorrida a prescrição e inexigível a cobrança”.
Atribui à causa o valor R$ 22.135,96 (vinte e dois mil centro e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Da análise dos autos verifica-se que o VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Resolução nº 04/2014, de 31/03/2014, “in verbis”: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º.
Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º.
A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor.
Art. 2º.
Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º.
Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009.
Parágrafo único.
O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
A Lei nº 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prevê em seu art. 2º que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (destaque nosso).
Ainda, em seu art. 5º, inc.
I preleciona que “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006” (destaque nosso).
Importante destacar que a empresa Autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.135,96 (vinte e dois mil centro e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), preenchendo o requisito do art. 2º da citada lei.
No mais, consultando o Cadastro da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal, verifico se tratar de Sociedade Empresária Limitada – LTDA de PORTE EPP.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA AUTORA EPP.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DE SÃO BORJA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.
Competência privativa dos Tribunais de Justiça para dispor sobre o funcionamento e competência dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos art. 96, inciso I, alínea a da CF.
Ainda que a parte autora seja empresa LTDA, verifica-se sua classificação como EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e o valor da causa não ultrapassa o valor previsto na Lei nº 12.153/2009, com o que a competência para o processamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Incompetência absoluta da Vara Judicial em que tramita a ação, na medida em que instalado na comarca, de forma autônoma, Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-84, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*70-84 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).
Desse modo, sendo a empresa Autora classificada como Empresa de Pequeno Porte e o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o mero fato de a empresa ser uma sociedade limitada não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que está enquadrada como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Igualmente, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.°85560/2016, julgado em 28/11/2018, na sessão de Direito Público, estabeleceu que a COMPETÊNCIA do JUIZADO ESPECIAL da FAZENDA PÚBLICA deve ser FIXADA com base no VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, no caso o teto de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE PROVA PERICIAL, como abaixo se vê: “(...) Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)”. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 85560/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 28 de novembro de 2018).
Outrossim, o TJMT em “recurso de apelação interposto por OSWALDO LOPES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos autos da Ação de Cobrança de Honorários em razão de Advocacia Dativa nº 0004483-64.2013.8.11.0025 ajuizada pelo apelante e por Nirlei de Fátima Franco e fixou honorários apenas para a advogada, por entender que não restou comprovado a atuação do recorrente como advogado dativo”, entende que “diante das regras estabelecidas na Resolução nº 04/2014 e o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Turma Recursal” (N.U 0004483-64.2013.8.11.0025, TURMA RECURSAL, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 23/10/2019 – grifo nosso).
Portanto, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; INTIMEM-SE as PARTES. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:57
Declarada incompetência
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14/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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