TJMT - 1000133-96.2024.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ARI SCHERENNER em 01/07/2025 23:59
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06/06/2025 04:17
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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10/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59
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23/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59
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16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ARI SCHERENNER em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/07/2024 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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15/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de ARI SCHERENNER em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59
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10/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/07/2024 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de ARI SCHERENNER em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000133-96.2024.8.11.0100 AUTOR: ARI SCHERENNER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária por idade Híbrida ajuizada por ARI SCHERENNER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.
Em sua petição inicial, alega a parte autora que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustendo próprio e de seus familiares.
Narra que nasceu em 03/10/1958, sempre trabalhou para o sustendo de sua família e, em 2008, passou a trabalhar no sítio como pequeno agricultor em regime de economia familiar.
Diz, mais, que a partir de 1978 teve vínculos empregatícios, conforme extrato do CNIS.
Assevera que faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade urbana e rural, mas o órgão previdenciário indeferiu seu pedido.
Sustenta que já completou a idade necessária, bem como o preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Requer, então, a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada liminarmente a implantação do benefício de aposentadoria.
Era o que cumpria relatar. 2.
Como cediço, o Código de Processo Civil, com o escopo de materializar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário por toda a população, garante que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural o jurídica, que não tenha recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, do Códice: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ocorre que o próprio legislador, visando obstar o desvirtuamento do instituto jurídico, dispôs, no art. 99, § 2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não se ignora, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.055.899/MG, firmou o entendimento de que a presunção de insuficiência de recursos é relativa, podendo o magistrado indeferi-lo com base em elementos constantes nos autos, dissonantes das alegações da parte, quando concretamente houver elementos que apontem para a existência de patrimônio para arcar com as custas e despesas processuais.
Cita-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
No presente caso, verifica-se que o autor juntou cópia de sua CTPS, na qual consta que seu último vínculo formal de emprego findou em 29/12/2008 (ID 140985056).
Ainda, apresentou Declaração Sindical, em que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasnorte/MT declarou que o autor desenvolveu atividades econômicas de agricultura familiar entre 10/02/2009 e 20/07/2014 (ID 140985055).
Pela qualificação do autor, extrai-se que atualmente desempenha a função de motorista, não havendo comprovante de seus rendimentos atuais.
Contudo, não há indícios de que o autor aufere rendimentos significativos a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência, mostrando-se adequado o deferimento do pedido, conforme é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENOT – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça “(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014)” (N.U 1017184-66.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
Desse modo, DEFIRO, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ela ser advertida de que a exigibilidade de tal crédito ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, mas poderá, nesse período, ser novamente executada se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 3.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. 4.
A parte autora requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata implantação em seu favor de aposentadoria por idade rural e urbana.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a presença do “periculum in mora”.
Isso porque a mera alegação genérica de que o benefício de aposentadoria se reveste de caráter alimentar não se presta, per si, a caracterizar o risco concreto e iminente de perecimento do direito ou ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS MENSAIS - RECLASSIFICAÇÃO PARA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela estampados no art. 273 do CPC, há que ser indeferido o pedido liminar de integração nos proventos mensais de diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação para aposentadoria” (N.U 0164116-55.2014.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 24/07/2015). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe” (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Desse modo, ante o exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
DEIXO de designar a audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque a Autarquia Federal não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual. 6.
CITE-SE a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora e, se casado(a) ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente.
Na mesma oportunidade, poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão. 7.
Em seguinte, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, poderá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ARI SCHERENNER - CPF: *98.***.*62-00 (AUTOR).
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09/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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