TJMT - 1000373-53.2024.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:51
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 13:51
Processo Reativado
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 22:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 08:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 1000373-53.2024.8.11.0046 POLO ATIVO: ANTONIO SILVESTRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLES DIAS SILVA - MT15764-O POLO PASSIVO: AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração que AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA interpõe contra a decisão de ID 141401958, alegando eventual erro material em razão da não fixação de honorários advocatícios. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Conheço do recurso, vez que adequado e tempestivo.
A pretensão da embargante não prospera, uma vez que não consegui visualizar o suposto erro material, pois a questão embragada foi devidamente analisa e julgada.
Verifico que a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à decisão proferida, não cabendo em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em efeitos infringentes, a modificação de decisão com a qual a parte não concorda.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Incide a regra geral do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções advindas de ação ordinária, ainda que o pólo ativo da mesma seja plúrimo.
Embargos rejeitados. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.’ (STJ – 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Assim, por não vislumbrar as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito -
04/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimar para manifestar quanto aos embargos de declaração de ID. 141459708, no prazo legal. -
20/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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