TJMT - 1002760-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:53
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:40
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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19/07/2022 20:08
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:40
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 03:56
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002760-50.2022.8.11.0001 Reclamante: Keittyelly Santiago de Oliveira Reclamada: Águas Cuiabá S.A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto Projeto de Sentença Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Preliminar - Da competência dos Juizados Especiais No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, rejeito-a, uma vez que o conteúdo probatório colacionado é suficiente para o julgamento da lide.
Mérito Diz a parte reclamante que foi surpreendida com o valor exorbitante lançado na fatura do mês de janeiro/2022 no valor de R$ 457,33 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), uma vez que seu consumo é mínimo, isto é, 10m³.
Diz também, que foi obrigada a quitar a fatura do mês de março/2021, em duplicidade.
Deste modo, requer a declaração de inexigibilidade da fatura exorbitante, restituição em dobro do valor referente a fatura do mês de março/2021, e a condenação da reclamada em danos morais.
A requerida, em sua peça de bloqueio, aduz que não há qualquer irregularidade no procedimento de leitura do consumo de água; que foram feitas vistorias no hidrômetro instalado na residência da reclamante e nenhuma irregularidade foi encontrada.
Contudo, foi encontrado indícios de vazamento interno, razão pela qual orientou a consumidora a fazer nova ligação na área do imóvel.
Possuindo a concessionária a tecnologia necessária para aferição da regularidade ou não das contas de consumo de água, alvo de discussão judicial, e sendo notória a hipossuficiência técnica dos consumidores, é de rigor a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Bem por isso, incumbia à reclamada comprovar a regularidade do valor lançado na conta apontada na inicial, o que ocorreu como passo a demonstrar.
Em análise aos documentos carreados aos autos, verifico que, de fato, no mês de janeiro/2022 houve uma cobrança atípica, pois a requerida cobrou o consumo de 61m³ de água.
Depreende-se que a reclamada em 26.01.2022, encaminhou seus prepostos até a residência da reclamada a fim de vistoriarem o hidrômetro instalado e concluíram o seguinte: ”Conforme vistoria realizada imóvel habitado HD Y19T082686 ligado lacrado normal externo padronizado na calçada leitura 160 MCA 25 Geofonado, teste da proveta aprovado sem indício de vazamento no cavalete.
Deixado ligado lacrado normal externo na posição correta.
Acompanhou a vistoria sra Keittyelly a mesma fechou registro interno da caixa HD continua girando dando indicio de vazamento interno, diante desses teste a mesma comunicou que ira fazer uma nova ligação aérea no imóvel e vai comunicar a empresa.
AG Aelcio.” (Conforme original, destaquei – sic).
Em seguida, a reclamante efetuou a troca de todo o encanamento interno do imóvel, como pode ser visto por meio dos vídeos acostados nos ids 83370061, 83370062, 83370063 e 83370077.
A reclamada, na data de 31.01.2022, efetuou nova vistoria cujo resultado foi o seguinte: “Conforme vistoria realizada imóvel habitado HD Y19T082686 ligado lacrado normal externo padronizado na calçada leitura 160 MCA 25 Geofonado, teste da proveta aprovado sem indício de vazamento no cavalete.
Deixado ligado lacrado com cordoalho 33280 normal externo na posição correta.
Acompanhou a vistoria sra Keittyelly a mesma relatou que realizou uma nova ligação aérea no imóvel, sendo assim, foi anexados fotos da nova ligação da cliente.
Ag Aelcio.” (Conforme original, sic).
Após a vistoria da reclamada e troca do encanamento interno, nos meses posteriores, sem nenhum tipo de interferência da requerida o consumo do requerente voltou a registrar o que a consumidora entende como devido, como se por ver através do histórico de leituras do hidrômetro.
Destarte, como é cediço a responsabilidade pela manutenção e reparos da rede interna, após o ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor e não da empresa-reclamada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESAMA.
CONTA DE ÁGUA.
VALOR COBRADO MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
VAZAMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Demonstrado nos autos que a medição atípica da unidade consumidora de água decorreu de vazamento na rede interna, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário, não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva por parte da concessionária, tampouco em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10145140105746001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA.
CORSAN.
VAZAMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1.
O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto prevê, no artigo 116, que a responsabilidade pelas condições das instalações internas é do consumidor. 2.
Cobrança da integralidade do valor, não se havendo falar em média aritmética no caso em tela, haja o efetivo fornecimento da água pela CORSAN, sendo do consumidor a responsabilidade pelo desperdício constatado pelo vazamento. 3.
Ação julgada improcedente, determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-86 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/05/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Com isso, não há o que se falar em inexigibilidade do débito, muito menos qualquer situação vexatória ou ultrajante que caracterizasse o dano moral.
Em relação ao pedido de danos materiais, tenho por indeferi-lo, pois a reclamada comprovou que os pagamentos foram efetuados para hidrômetros distintos.
Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Diani de Moraes Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.” Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 04:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 04:42
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 06:54
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 06:04
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 03:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/01/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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