TJMT - 1028224-13.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:49
Decorrido prazo de ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:07
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1028224-13.2021.8.11.0001 EMBARGANTE: ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se claramente que há uma tentativa da parte em obter um novo julgamento com reexame do mérito, ante a irresignação da decisão proferida no decisum, revelando o inconformismo da parte e não defeito na sentença proferida.
Melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada.
A sentença é clara, de fácil compreensão às partes, uma vez que a matéria debatida foi amplamente examinada, em sintonia com as provas apresentadas no caderno processual, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, devendo a embargante utilizar-se da via recursal própria para tentar reformar a decisão.
Portanto, sem razão alguma a Embargante acerca de todas as alegações contidas nos presentes embargos opostos, não havendo o que se falar em liquidação de processo sem a mais escorreita análise do juízo através de todas as provas trazidas nos autos, sendo certo que a conclusão final obtida pela Julgadora, em total consonância com as provas, não autoriza agora, em sede de apreciação dos embargos declaratórios, repisar os pontos anteriormente lançados na decisão objurgada.
Assim, compete a parte a promover a escorreita instrução processual, anexando ao caderno probatório, todas as provas que corroborem a sua pretensão, o que não foi feito no presente caso.
Ora, permitir tal análise seria ferir de morte o preceito insculpido no artigo 1.022 do CPC, o qual é claro ao prever que somente em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material que o recurso deve ser interposto.
Se há irresignação ante a decisão prolatada pelo Juízo, como ficou claro nos autos, que tal seja feito através do remédio jurídico próprio, percorrendo as vias adequadas, não havendo que se falar em qualquer defeito existente na sentença vergastada e sim mero inconformismo.
A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante.
Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2.
In casu, inexistem quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a decisão recorrida abordou as questões suscitadas no agravo regimental de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029050-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020). (TJ-PR - ED: 00290503120168160021 PR 0029050-31.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifei).
Ainda, tendo em vista que o juízo não precisa se pronunciar sobre todos os fatos trazidos a baila e sim, somente sobre aqueles que formaram seu convencimento, portanto, não há que se falar em omissão.
Vejamos o que expressa o artigo 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por fim, a parte, em sede de Embargos, com já dito, tenta ainda rediscutir a matéria objeto da lide, porém, não é o momento oportuno para fazê-lo a bem da segurança jurídica.
Sendo assim, não há que se falar em omissão e contradição na decisão em questão.
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Submeto os autos ao MM.
Juiz de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 09:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 01:54
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:58
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2022 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 16:42
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2021 18:29
Recebidos os autos.
-
08/11/2021 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 05:03
Decorrido prazo de ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:30
Decorrido prazo de ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 06:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 06:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2021 21:39.
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25/08/2021 08:57
Decorrido prazo de ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:07
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 05:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 06:07
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 08:49
Decorrido prazo de ANA KAROLYNA NERY CARVALHO ASSIS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:16
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:46
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2021 15:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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