TJMT - 1002206-41.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA AGUIAR SILVA em 24/02/2025 23:59
-
19/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:40
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:11
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/01/2025 17:21
Evoluída a classe de NOTIFICAÇÃO (12226) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 13:54
Declarada incompetência
-
23/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:17
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ELVIS JOSE AGUIAR SILVA em 03/12/2024 23:59
-
11/11/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 06:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EROS JOSE AGUIAR SILVA em 02/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA AGUIAR SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDEM JOSE AGUIAR SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de EROS JOSE AGUIAR SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ELVIS JOSE AGUIAR SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Mandado
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08/03/2024 17:57
Decorrido prazo de EDNA MARIA AGUIAR SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:57
Decorrido prazo de ELVIS JOSE AGUIAR SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDEM JOSE AGUIAR SILVA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1002206-41.2024.8.11.0003 DESPACHO Da gratuidade da justiça.
Comprovada a hipossuficiência - id. 141317931, atendidas as exigências estabelecidas na CNGC, e nada havendo a indicar que a parte autora não faça jus ao direito, DEFERE-SE a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
Cumpra-se os comandos subsequentes em sua integralidade - id. 140339615.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1002206-41.2024.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de pedido de notificação judicial formulado por EROS JOSE AGUIAR SILVA, em face de EDEM JOSE AGUIAR DA SILVA e outros, partes qualificadas.
Na inicial, o notificante aduz que recebeu por meio de um inventário um bem imóvel, na qual é proprietário de 62,5% (sessenta e dois ponto cinco) do imóvel.
Argumenta o notificante que em face das propostas de venda do imóvel, que se encontra abandonado, atualmente, requer a intimação dos requeridos para tratar de sobre possível interesse na aquisição do quinhão, mantidas as mesmas condições, tudo isso sob pena de presumir-se o não interesse em adquirir o respectivo quinhão.
II- Compulsando-se os autos, verificou-se que não foi realizado o pagamento das custas iniciais.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda no recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição[1], nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
Relatados, decide-se.
III- A notificação, prevista como medida cautelar constitui manifestação formal de vontade com vistas a prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de eventual e ulterior alegação de ignorância por parte do notificado, conforme o art. 726 do CPC.
Cumpre aduzir que a notificação não apresenta caráter constritivo, ou seja, litigioso, apenas faz público que alguém está manifestando-se num certo sentido e de teor definido.
Assim, defere-se a notificação tal como requerida.
Efetivada a notificação, pagas as custas, se for o caso, e decorrido o prazo de 48 horas, sendo tal certificado pelos requeridos ELVIS JOSE AGUIAR SILVA, EDEM JOSE AGUIAR SILVA, EDNA MARIA AGUIAR SILVA, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
05/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 20:54
Sentença confirmada
-
02/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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