TJMT - 1033863-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALEX LIPPERT STURMER em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1033863-35.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): DELSON DE SOUZA GOMES REQUERIDO: BARBARA CRISTINA WENDT GOMES Vistos etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC).
A questão posta na inicial requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado, sendo que os elementos autorizadores da medida não se encontram sobejamente provados.
Diante disto, postergo a apreciação do pleito liminar para depois do contraditório.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil.
Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada se valendo dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/02/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:05
Expedição de Carta precatória
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09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:30
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2024 14:00, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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14/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 07:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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