TJMT - 1010557-09.2024.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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10/11/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/11/2024 02:06
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 08/11/2024 23:59
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17/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de ROSIMARY ALVES SAMPAIO - CPF: *14.***.*83-65 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSIMARY ALVES SAMPAIO em 01/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010557-09.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSIMARY ALVES SAMPAIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 20/05/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010557-09.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIMARY ALVES SAMPAIO REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a instituição requerida promova a exclusão de seu nome junto ao Banco Central - SCR, devido à manutenção de uma dívida supostamente prescrita- id. 141455936. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A permitir a antecipação da tutela, indispensável a demonstração inequívoca do fundamento relevante da demanda, do justificado receio de ineficácia do provimento final e, por fim, da reversibilidade da medida.
A parte Reclamante possui outra(s) inscrições em prejuízo o que afasta(m), neste momento, o caráter de urgência da medida.
Neste sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. 2- Ausente a prova da quitação do débito, a inclusão da dívida no Sistema do Banco Central, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 3- Além do mais, há outros apontamentos em nome do Recorrente naquele sistema, sendo o suposto prejuízo no crédito causado por outras inscrições. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1029623-09.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023) Isto posto, INDEFIRO a medida de urgência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA, acompanhado das cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por E- carta.
Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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