TJMT - 1004872-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1004872-89.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 09:54
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 08:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2023 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:53
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004872-89.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Ante o decurso do prazo para o pagamento do RPV expedido, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos planilha de débito atualizada para fins sequestro, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, façam-me os autos conclusos para bloqueio.
Se decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos na condição de findo. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
24/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 20:57
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 22:28
Recebidos os autos
-
06/12/2022 22:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 22:28
Juntada de certidão da contadoria
-
10/11/2022 20:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 07:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2022 16:25
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
04/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004872-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dias que é previsto aos professores municipais, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a incorporação do pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, ainda que desdobrados em dois períodos, enquanto durar o vínculo estatutário.
Citado, o requerido apresentou contestação no id. 82114472.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 08/02/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2017.
Quanto ao mérito, registre-se que a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 (dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da secretaria municipal de educação), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 49 da referida Lei Municipal confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Município de Cuiabá prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010 – FÉRIAS DE 45 DIAS.
A base de cálculo para o pagamento do terço de férias, do magistério público municipal, deve obedecer ao período mínimo de férias de 45 dias, previsto do art. 48, I, da Lei Complementar Municipal n. 220/2010.
RETENÇÃO DE VALORES – PREVIDÊNCIA – PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA.
Por não se tratar de verba incorporável à aposentadoria, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante que a Recorrida faz jus.
IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA DEVIDA.
Por outro lado, em se tratando de terço constitucional de férias gozadas, devida a incidência do imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1002422-18.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 30/06/2020).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora é servidor efetivo do Município de Cuiabá, exercendo a função de Professor da Educação Básica desde 03/02/2001.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pelo professor de todo o período pleiteado na inicial, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por fim, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 08/02/2017; b) CONDENAR o requerido, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte autora referentes aos períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001436-41.2022.8.11.0028
Esdras Aparecido Peres e Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 09:03
Processo nº 1001597-71.2018.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Eder Alves de Almeida
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2018 13:56
Processo nº 1000537-31.2020.8.11.0087
Adriano Marques da Costa
Raimundo Martins Correa
Advogado: Edilaine Lopes Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 07:38
Processo nº 1010718-35.2020.8.11.0041
Gilmar Pereira de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2020 14:50
Processo nº 0010549-73.2006.8.11.0003
Wellington Joao Silva
Urquiza Rodrigues Paniago
Advogado: Gerson Camilo de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2006 00:00