TJMT - 1014205-68.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
14/10/2022 14:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BROETO MAIA NUNES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS – ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CABIMENTO – IDENTIDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS – PRISÃO DOMICILIAR DA REQUERENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIAS CAUTELARES SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – QUESTÃO DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE OBJETIVA – EXTENSÃO – NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Para a extensão dos efeitos de ordem concedida em sede de habeas corpus, nos moldes do que disciplina o artigo 580 do Código de Processo Penal, é necessário que haja isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática de um mesmo crime, encontrem-se em idêntica situação jurídica, pressupostos esses cuja aferição em concreto pela via mandamental exige o cotejo da decisão apontada como paradigmática com os elementos de cognição acostados aos autos. -
26/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 23:11
Concedido o Habeas Corpus a ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - CPF: *36.***.*23-89 (IMPETRANTE)
-
23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MOISES MARTINI em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
10/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 20:03
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
05/08/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 16:20
Juntada de comunicações
-
03/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MOISES MARTINI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:17
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Com base nessas considerações, defiro a liminar vindicada para assegurar aos pacientes Moisés Martini e Ricardo Lopes de Lima o direito de responderem ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, condicionando sua soltura ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP): I – Comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, salvo se expressamente dispensada; II – Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia comunicação ao juízo processante; III – Manter seu endereço atualizado nos autos de origem; IV – Outras medidas suplementares que o juízo a quo porventura repute necessárias.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora informando esta decisão, para que expeça o competente alvará de soltura em benefício dos pacientes, consignando-se nele as obrigações supramencionadas e a advertência de que seu descumprimento poderá implicar a revogação do benefício.
Intimem-se os impetrantes.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de julho de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
20/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:24
Publicado Informação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1014205-68.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 18/07/2022 19:34:48 e distribuído inicialmente para o Des(a).
PEDRO SAKAMOTO -
19/07/2022 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 05:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012008-15.2014.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alberto Macedo Sao Pedro
Advogado: Natalia Rodrigues Alvares Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 1023057-75.2022.8.11.0002
Edna Teixeira de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:08
Processo nº 1001601-12.2022.8.11.0021
2º Vara Civel da Comarca de Maringa Pr
Juizo de Direito da Comarca de Agua Boa ...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:20
Processo nº 1045505-45.2022.8.11.0001
Marly dos Santos Mendes
Tuiutur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:08
Processo nº 0000257-15.2015.8.11.0035
Claudia Gasparelo
Municipio de Alto Garcas
Advogado: Eli Carla de Almeida Evangelista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00