TJMT - 1001285-19.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 08:28
Decorrido prazo de NELCIR ANTONIO GAVA em 09/09/2025 23:59
-
08/09/2025 22:58
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NELCIR ANTONIO GAVA em 21/03/2025 23:59
-
26/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 17:32
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 06/02/2025 23:59
-
17/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2024 15:45
Processo Reativado
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 23:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:10
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
14/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001285-19.2023.8.11.0100 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REQUERIDO: NELCIR ANTONIO GAVA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro.
A inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento.
Todavia, conforme certificado nos autos, embora a parte requerida tenha sido devidamente citada, transcorreu-se o prazo legal sem o pagamento da dívida ou a oposição de embargos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não pagou o débito ou opôs embargos, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Conforme previsto no art. 700, “caput” e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”.
No caso, não havendo a comprovação de eventual exceção pessoal apta a livrar a parte ré do dever de satisfazer a dívida em questão, deve responder pelos valores consignados no(s) título(s) que instruem a inicial.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGIIMIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇAO DO ACORDO – EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ÔNUS DO EMBARGANTE ( CPC, ART. 373, II)– TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ilegitimidade ativa da parte no caso em que a ação é ajuizada contra a credora da parte, indicada no instrumento contratual celebrado entre as partes.). 2.
Demonstrada a existência da relação obrigacional entre partes em elemento documental sem eficácia de título executivo, recai sobre a parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que, não o fazendo, a procedência da pretensão monitória é medida impositiva. (TJ-MT - AC: 10068336720198110002, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial (is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal, com a incidência de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada título, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido pela parte autora em quinze dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o novel CNGC.
P.I.C.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
12/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 03:16
Decorrido prazo de NELCIR ANTONIO GAVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NELCIR ANTONIO GAVA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 05:28
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 19:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002375-37.2024.8.11.0000
Wellington Miranda Passos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Lara Moerschberger Nedel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:46
Processo nº 0000468-22.2013.8.11.0035
Maximino Quirino Moraes
Leocadia Perpetua de Morais
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2013 00:00
Processo nº 1002781-32.2024.8.11.0041
Hugo Gabriel Maximiano de Oliveira
Evandro Francisco de Oliveira
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2024 18:42
Processo nº 1002768-59.2024.8.11.0000
Mrv Prime Parque Chapada Diamantina Inco...
Residencial Parque Chapada Diamantina
Advogado: Daniela Santos Matteucci
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:54
Processo nº 1000121-42.2024.8.11.9005
Maria Regina de Campos
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial C...
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:02