TJMT - 1004044-22.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
31/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 18:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#
-
03/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KEITIANE SOARES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NILZA LUANA LEMES FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
APF n.º 1004044-22.2024.8.11.0002.
Assunto: Decisão – recebimento de autos – homologação e concessão de liberdade sem fiança.
Comunicação com cópia do auto de prisão em flagrante delito de Keitiane Soares da Cruz, Nilza Luana Lemes Ferraz, Indianara Fernanda dos Santos Silva e Ketilly Vitoria Schuk da Silva, apontando-as como supostas autoras do crime de uso de documento falso (art. 304, do CP).
A defesa da custodiada Nilza Luana Lemes Ferraz, via i. advogado (id. 140410965) requereu que a acusada responda ao feito em liberdade, mediante medidas cautelares.
Asseverando ser mãe de 4 filhos menores, única responsável por seus sustentos, possuidora de endereço fixo.
A Defesa de Keitiane Soares da Cruz, via i. advogado (140432441), requereu seja concedida liberdade à acusada, aduzindo que o delito em comento não ostenta violência ou grave ameaça.
Alega ainda ser a custodiada mãe de crianças com idade inferior a 12 anos, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive substituição por prisão domiciliar.
A defesa de Ketilly Vitória Schuk da Silva, por intermédio de i. advogado (id. 140461687), requereu seja concedida liberdade provisória à autuada, aduzindo que possui endereço fixo, vínculos familiares sólidos, possuidora de filho menor de idade, em fase de aleitamento materno, imprescindível ao cuidado do mesmo.
Defensoria Pública lançou requerimento (id. 140465673) pugnando pela concessão de liberdade provisória a autuada Indianara Fernanda dos Santos Silva, aduzindo que é primária, com endereço fixo, sendo o delito em comento praticado sem violência ou grave ameaça, demonstrando não se tratar de pessoa perigosa.
Podendo ser aplicadas medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP.
O MP manifestou-se no id. 140448647, onde pugnou pela homologação das prisões em flagrante e requereu seja decretada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quanto as autuadas Keitiane Soares da Cruz e Nilza Luana Lemes Ferraz, asseverando que o presente fato não consiste em evento isolado, vez que já respondem a outros processos.
Aduzindo que a prisão cautelar se faz necessária como prevenção a reprodução de novos delitos.
Na mesma peça, manifestou pela concessão de liberdade provisória para as autuadas Indianara Fernanda dos Santos Silva e Ketilly Vitória Schuk da Silva, condicionando a cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do CPP.
Por fim pugnou pela imediata comunicação ao Sistema Penitenciário, para ciência dos fatos e proibição de emissão de carteiras de visitação às autuadas.
Relatei.
Decido.
As prisões ocorreram em conformidade com o art. 302, I, do Código de Processo Penal, e o respectivo auto contém declaração do condutor, testemunhas e conduzidas, estando devidamente assinado por todos, com nota de culpa e demais garantias constitucionais, em perfeita harmonia com o art. 304 do mesmo Estatuto Processual Penal.
Homologo-as, pois não há vícios formais e/ou materiais.
Em observância à vida pregressa das autuadas, verifico que em desfavor das custodiadas Keitiane Soares da Cruz e Nilza Luana Lemes Ferraz, há registros criminais anteriores (id. 140423177 e 140423179), inclusive, com condenação em desfavor de Nilza, a qual responde a processo executivo de pena.
No tocante às custodiadas Indianara Fernanda dos Santos Silva e Ketilly Vitoria Schuk da Silva, não constam registros anteriores (id. 140423175 e 140423173), o que induz dizer serem primárias.
Encontram-se identificadas (id. 140372991, 140372985, 140372979 e 140372973).
Ademais, no ato de seus interrogatórios indicaram endereço e telefones por meio dos quais podem ser encontradas (id. 140372971, 140372977, 140372983 e 140372989).
Como se sabe, a prisão em flagrante somente deve ser convertida em preventiva quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, se encontrar presente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Mesmo quanto as pessoas de Keitiane e Nilza, em que pese possuírem antecedentes criminais, sendo Nilza inclusive com PEP em seu desfavor.
No caso em tela, tenho que em caso de condenação face ao tipo penal infringido, o regime prisional aplicado por certo não seria o fechado, mesmo sendo reincidente.
A prisão não deve e não pode servir como antecipação da pena.
Patente, neste caso, que as autuadas devem responder ao inquérito e eventual ação penal longe do ambiente pernicioso da prisão.
As suas liberdades se impõem.
Assim, seguindo a orientação prevista no enunciado n.º 55 aprovado no IV FONACRIM, do seguinte teor: “É dispensável a realização de audiência de custódia se, ao receber a comunicação de flagrante, o juiz entender de pronto que é o caso de concessão de liberdade”.
Pelo exposto, deixo de converter a prisão em flagrante em custódia preventiva e concedo a liberdade sem fiança às autuadas Keitiane Soares da Cruz, Nilza Luana Lemes Ferraz, Indianara Fernanda dos Santos Silva e Ketilly Vitoria Schuk da Silva, qualificadas nos autos.
Conforme autoriza o art. 319 do CPP, aplico-lhes as medidas cautelares alternativas à prisão, quais sejam: 1) compromisso de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimada, justificar suas atividades laborais e atualizar o endereço onde mora e suas mídias: telefone, celular e ou e-mail, toda vez que houver alguma modificação; 2) Não se ausentar da comarca sem autorização judicial; 3) proibição de emissão de carteira de visitação, bem como impedimento de frequência a quaisquer das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso; 4) sob monitoramento eletrônico pelo prazo máximo de seis (06) meses.
Devendo as autuadas serem cientificadas das condições acima e que o descumprimento de quaisquer delas poderá ocasionar a imposição de outras medidas cumulativamente e/ou revogação do benefício ora concedido.
Em observância a Resolução do CNJ n.º 251, de 04.9.2018 e Provimento n.º 19, da e.
CGJ-TJ/MT, de 15.5.2020, na forma do art. 2.º, § 9.º, expeça o Alvará de Soltura em favor das autuadas Keitiane Soares da Cruz, Nilza Luana Lemes Ferraz, Indianara Fernanda dos Santos Silva e Ketilly Vitoria Schuk da Silva, oportunidade que as autuadas deverão informar ou confirmar suas mídias (telefone, celular e ou e-mail).
As medidas cautelares vigerão até a possível prolação de sentença.
Comunique-se à Superintendência de Políticas Penitenciárias da Sesp-MT ([email protected]), acerca da proibição de emissão de carteiras de visitação em nome das autuadas.
Oficie-se imediatamente aos juízos criminais nos quais as autuadas registram feitos criminais para que tenham conhecimento deste feito e das situações das mesmas.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do flagrante.
Decorrido o prazo, requisite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Várzea Grande - MT, em 05 de fevereiro de 2024.
Doutor Abel Balbino Guimarães Juiz de Direito -
06/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 19:23
Juntada de Alvará de Soltura
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05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:03
Concedida a Liberdade provisória de INDIANARA FERNANDA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como INDIANARA FERNANDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*10-85 (RÉU PRESO), KEITIANE SOARES DA CRUZ - CPF: *10.***.*40-00 (RÉU PRESO), NILZA LUANA LEMES FERRA
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de termo
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 22:31
Conclusos para decisão
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04/02/2024 22:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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04/02/2024 22:31
Audiência de custódia designada em/para 05/02/2024 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
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04/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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