TJMT - 1003075-84.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SUB PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2025 23:59
-
17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59
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25/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2025 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:08
Decorrido prazo de CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SUB PROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1003075-84.2024.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
CLAUDIA GENOUD, qualificado nos autos, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar contra ato indigitado coator do Sub-Procurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, objetivando, liminarmente, a suspensão dos débitos descritos nas CDAs nº 2022879, 2017470790, 47079017-A, 2018877294 e 2021442401.
Aduz, em síntese, que figura como devedora na certidão de dívida ativa informada e que se deparou com o excesso praticado na composição dos juros de mora e da correção monetária, uma vez que aplicado o IGPD-DI e com juros de 1% ao mês.
Argumenta que a correção monetária e os juros de mora aplicados ao débito estão em desconformidade com o índice devido, na medida em que o índice aplicado está em desconformidade com a tese fixada em sede no Tema 1.062, em que restou decidido que o percentual correspondente à TAXA SELIC deve configurar teto máximo para a correção dos critérios tributários pelos Estados.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Cumpre salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar "possível direito do Impetrante", para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, visto que o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Pois bem, em análise prefacial, própria dessa seara de cognição sumária, entendo como demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, senão vejamos.
Na hipótese sub judice, da análise das planilhas acostadas referente às CDAs elencadas, é possível aferir que o índice excede ao estabelecido pela União aos tributos federais, restando, pois, configurado o fumus boni iuris.
Isto porque, apesar da legitimidade do Estado de Mato Grosso em poder estabelecer por legislação estadual a atualização dos tributos estaduais pelo IGPDI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os índices não podem ser superiores a Taxa Selic, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins", o que corrobora o entendimento de que a atualização dos créditos tributários deve se limitar ao percentual estabelecido pela União para a mesma finalidade, no caso, a taxa SELIC.
Nesse sentido trago a colação jurisprudência sedimentada nos Tribunais Pátrios: “REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001.
RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
TEMA 1.062/STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018) previa, em seu artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. 3.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo Ente Público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. 4.
Uma vez que a situação dos autos não se trata de repetição de valores pagos a maior, essa, sim, situação fática objeto da modulação operada na decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, afigura-se descabida a referida modulação de efeitos na espécie. 5.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 6.
Com a novel solução alcançada, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de que houve sucumbência mínima do Réu. 7.
Remessa Necessária e Apelação da Autora conhecidas e providas.
Apelação do Réu conhecida e não provida.” (TJ-DF 07047663420208070018 DF 0704766-34.2020.8.07.0018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 96 DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVEM, QUANTO AOS ÍNDICES, A TESE FIRMADA NO TEMA 1062 DO STF.
O Requerido opôs exceção de pré-executividade que foi rejeitada pela decisão ora vergastada.
In casu, o fundamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Demandado é a decadência dos créditos tributários referentes ao período de janeiro a setembro de 2011, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, sob a alegação de que teria tomado ciência do auto de infração em 20/10/2016.
Acrescenta que, sobre os créditos tributários não atingidos pela decadência, teriam sido aplicados juros superiores ao da SELIC vigente nos respectivos meses de referência, impondo-se a redução.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN.
Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN¿ (REsp 1810778/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Com efeito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver antecipação do pagamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a Fazenda Pública pode realizar o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.
No caso em apreço, da análise da CDA, não se verifica ter havido recolhimento de ICMS, ainda que a menor, de forma que a norma aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN.
Nesse contexto, como destacado na decisão agravada, ¿o prazo para a Fazenda Pública constituir os créditos referentes aos fatos geradores ocorridos no ano de 2011 tiveram por termo inicial o dia 1º de janeiro de 2012 e por termo final o dia 31 de dezembro de 2016¿.
Assim, considerando-se que o próprio Executado afirmou ter tomado ciência do auto de infração em 20/10/2016, não ocorreu a decadência.
Por fim, no que se refere à taxa de juros aplicável na correção dos débitos tributários, deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.216.078/SP (Tema 1062), sob o regime de Repercussão Geral: ¿Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.¿” (TJ-RJ - AI: 00406335320208190000, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, INOVAÇÃO RECURSAL, INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS – MÉRITO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC - TEMA 1062 STF – RECURSO DESPROVIDO.
Não que falar em descumprimento do princípio da impugnação especificada ou mesmo em inovação recursal, quando a parte refuta os argumentos apresentados em exceção de pré-executividade, assim como todas às matérias são objeto da decisão judicial, que ora se impugnada por meio do agravo de instrumento.
Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir, pois a confissão do débito e o seu parcelamento na via administrativa não impossibilita o contribuinte de discutir a sua legalidade em demanda judicial, conforme julgamento repetitivo n. 1133027/SP.
Não comportando a pretensão externada em exceção de pré-executividade de dilação probatória, é de rigor a rejeição da alegação de inadequação da via eleita.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic.” (TJ-MS - AI: 20002038320218120000 MS 2000203-83.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Já o "perigo de dano", consiste na própria CDA, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação à impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR vindicada para determinar a suspensão da exigibilidade das CDAs de nº 2022879, 2017470790, 47079017-A, 2018877294 e 2021442401, até que se refaçam os cálculos em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1062(taxa selic).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Após, colha-se o parecer do Ministerial, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 22:06
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 12:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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