TJMT - 1027382-65.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 01:03 Baixa Definitiva 
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                                            14/03/2024 01:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 01:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/03/2024 01:03 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 01:01 Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 15:32 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 15:32 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            21/02/2024 03:42 Publicado Acórdão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – ASTREINTES – CABIMENTO – VALOR JUSTO – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE – PERIODICIDADE DIÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência.
 
 A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento.
 
 A luz do art. 537, §1º, do CPC não há que reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nos termos do art. 500, do CPC, cabe ao juiz estabelecer a periodicidade da multa cominatória, podendo ser estipulada por dia, mesmo que a obrigação principal seja mensal.
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                                            19/02/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 12:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/02/2024 19:05 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/02/2024 16:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/02/2024 16:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/02/2024 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/02/2024 03:29 Decorrido prazo de IDALINO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:17 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 03:20 Publicado Intimação de pauta em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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                                            31/01/2024 21:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 20:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2023 03:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 12:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2023 14:02 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 14:02 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            27/11/2023 06:18 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 11:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2023 06:18 Publicado Informação em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 16:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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