TJMT - 1004481-43.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:47
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1004481-43.2024.8.11.0041 Requerente: LEANDRO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para manifestar nos autos, no prazo de quinze dias, para emendar a inicial, como determinado no feito.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem dar impulso processual que somente a ele compete, demonstrando não ter interesse no desfecho da ação, complementando a inicial.
Assim, não há como dar prosseguimento a demanda, sem que o autor emende a exordial como documentos necessários para a ação.
Diante do exposto, cancele-se a distribuição do feito e Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485-I do CPC.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
07/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 09:05
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1004481-43.2024.8.11.0041 Requerente: LEANDRO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Em que pese a alegação de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, do parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade.
Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada.
A declaração por si só, não se reputa ser pobre diante da Lei, pois poderá ter rendimentos de forma autônoma ou de outra forma.
Para comprovar a miserabilidade de Lei, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direito básicos e tal fato deve estar claro nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação da hipossuficiência.
Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos.
Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
09/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 10:41
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO DA SILVA - CPF: *44.***.*46-98 (REQUERENTE).
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08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/02/2024 14:11
Declarada incompetência
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08/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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