TJMT - 1001999-51.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:47
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
27/05/2024 17:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURO CELSO VIEIRA em 22/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
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01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MAURO CELSO VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:00
Intimação
De mesmo modo, vislumbra-se o risco de dano, pois, ausente ato ilegal ou abusivo, não há falar em sobrestamento do processo administrativo, tolhendo o Estado, de forma ilegítima, de prosseguir o regular trâmite da autuação ambiental.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, facultando-lhe a prestação de informações e eventual exercício do Juízo de retratação.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
04/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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