TJMT - 1000942-88.2021.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 02:10 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 02:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/09/2024 11:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2024 11:58 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            26/08/2024 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2024 08:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/08/2024 18:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 18:31 Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            22/08/2024 12:34 Juntada de Alvará 
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                                            20/08/2024 02:03 Publicado Sentença em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 09:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2024 09:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/06/2024 14:11 Decorrido prazo de FABIANA FREITAS MEDRADO DA SILVA em 12/06/2024 23:59 
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                                            27/05/2024 10:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/05/2024 01:05 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2024 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2024 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2024 14:51 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            30/04/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 13:55 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            30/04/2024 13:54 Audiência de conciliação realizada em/para 30/04/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            30/04/2024 13:53 Juntada de Termo de audiência 
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                                            29/04/2024 13:21 Recebidos os autos. 
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                                            29/04/2024 13:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/03/2024 23:26 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            09/03/2024 23:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000942-88.2021.8.11.0101 POLO ATIVO: EXEQUENTE: FABIANA FREITAS MEDRADO DA SILVA POLO PASSIVO: EXECUTADO: DEBORA VALK SAUER Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 09 Data: 30/04/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: ADLANIDI DO CARMO QUEIROZ 04/03/2024 15:34:00
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                                            04/03/2024 15:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 15:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 15:31 Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            01/02/2024 03:39 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000942-88.2021.8.11.0101.
 
 Decisão interlocutória 1.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de execução de título judicial, onde fora deferida a penhora via Sisbajud.
 
 Realizada a penhora esta restou positiva satisfazendo o credito exequendo.
 
 A parte executada requer a desconstituição da penhora, sob a alegação de impenhorabilidade por ter recaído conta poupança.
 
 A parte exequente pugna pela manutenção das restrições e levantamento dos valores por meio de alvará.
 
 Breve relato. 2.
 
 Fundamentação.
 
 A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
 A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
 
 Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
 
 O artigo 805 do CPC ser a baliza do princípio da menor onerosidade ao executado, nesta modalidade de penhora é observada a ordem cronológica do artigo 835 do CPC, o qual traz os valores em dinheiro como ponto inicial.
 
 No caso dos autos o executado, sob a alegação de que a penhora efetuada recaiu sobre valores aplicados em caderneta de poupança, os quais não ultrapassariam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que acarretaria a impenhorabilidade dos referidos valores.
 
 Pois bem, importante frisar, em primeiro momento, que o direito social à subsistência é efeito da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estabelecido pelo art. 1º, III da Constituição Federal. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” Quanto a possibilidade da realização da penhora “on line”, no processo de execução, têm-se entendido a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
 
 CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
 
 DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) No que tange ao requerimento do executado, vejamos o que dispõe o artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil: Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.
 
 X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
 
 O executado alega que a penhora realizada nos autos violou o art. 833, X do CPC, por se tratar de valores aplicados em caderneta de poupança inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 A norma da impenhorabilidade estabelecida baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial.
 
 No caso dos autos, analisando os argumentos e documentos apresentados pela parte executada, apesar da conta sobre a qual recaiu o bloqueio judicial tratar-se de conta poupança, verifica-se a ocorrência de diversas movimentações típicas de conta corrente, o que acaba afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833 , inc.
 
 X , do CPC.
 
 Acerca da impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, a jurisprudência trás o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
 
 REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE.
 
 DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA.
 
 AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
 
 CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
 
 A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil . 2.
 
 Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1.
 
 Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833 , inciso X do Código de Processo Civil . 4.
 
 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
 
 No mais, constata-se que no caso dos autos ilustra a complexidade da questão relativa à mera alegação de “impenhorabilidade da reserva financeira de valor inferior a 40 salários mínimos.” Outrossim, importante destacar que o processo é orientado pelo princípio da boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015).
 
 Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017): “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).
 
 Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
 
 Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito.
 
 Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.” Deste modo, além do dever de se observar o princípio da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, sendo direito do credor a satisfação do crédito executado, bem como o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
 
 Sob essa ótica, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
 
 Diante do contexto apresentado, no presente caso, não restou demonstrada as alegações de impenhorabilidade apresentadas pela parte executada, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3.
 
 Dispositivo.
 
 I – Rejeito a impenhorabilidade alegada pela parte executada.
 
 II – Intime-se as partes destas decisão.
 
 III – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
 
 Rondonópolis, na data da assinatura digital.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            30/01/2024 17:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 17:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/08/2023 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 09:13 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            03/08/2023 09:12 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            23/01/2023 16:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 06:29 Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023. 
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                                            31/12/2022 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022 
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                                            29/12/2022 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/11/2022 14:46 Decorrido prazo de DEBORA VALK SAUER em 17/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2022 14:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2022 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/09/2022 17:58 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2022 10:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2022 06:52 Publicado Decisão em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            01/08/2022 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 21:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/05/2022 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 13:16 Decorrido prazo de DEBORA VALK SAUER em 25/01/2022 23:59. 
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                                            18/01/2022 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/01/2022 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2022 16:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/01/2022 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/01/2022 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2021 10:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/11/2021 00:29 Publicado Despacho em 24/11/2021. 
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                                            25/11/2021 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            20/11/2021 00:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2021 00:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2021 18:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2021 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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