TJMT - 1002453-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 23:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:22
Decorrido prazo de MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59
-
16/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CREDORES em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 27/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CREDORES em 26/11/2024 23:59
-
16/11/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 10:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
21/05/2024 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CREDORES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 20/05/2024 23:59
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDORES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 06:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CREDORES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 09:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 22:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002453-90.2022.8.11.0003.
AUTOR: DROGARIA W.
A.
LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA LITISCONSORTES: CIMED & CO.
S.A., DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Em Id. 125710258 foi proferida decisão judicial que determinou a liberação de valores que foram bloqueados na conta bancária da recuperanda pelo Banco Bradesco S.A. (R$ 69.747,49) e pelo Banco do Brasil S.A. (R$ 577,92).
O Banco do Brasil peticionou em Id. 126132895, onde informou que localizou apenas o bloqueio de R$ 348,53 – e requereu os dados bancários da recuperanda, para a devolução deste valor.
Em Id. 127068177 a recuperanda esclareceu os bloqueios que foram realizados, vindicando a intimação do credor para a devolução do montante que constou na decisão proferida.
DETERMINO, pois, a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 48 horas, libere o valor de R$ 577,92 diretamente na conta bancária da recuperanda; ou deposite o montante em juízo.
O Banco Bradesco efetuou o depósito de R$ 69.747,49 – mas requereu que o valor continue depositado em Juízo.
Em Id. 126692025 o Banco Bradesco apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que o Juízo não poderia ter decidido sem a sua oitiva prévia; que os créditos que motivaram parte dos descontos são objeto de alienação fiduciária e, portanto, não se sujeitam ao processo de recuperação judicial, justificando o desconto; e que não há que se cogitar em essencialidade dos valores, quando o plano de recuperação judicial já foi homologado.
A recuperanda se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios (Id. 127524206).
Os Embargos de Declaração, notadamente, não comportam acolhimento.
Inicialmente, há que se consignar que a deliberação proferida, sem a prévia oitiva do banco responsável pelo bloqueio indevido de valores nas contas da recuperanda não configura violação ao princípio do contraditório e/ou decisão surpresa.
Isso porque o pedido formulado pela recuperanda, notoriamente, se revestia da natureza de tutela provisória de urgência; e, nos termos do §único do artigo 9º do CPC, que consagra o invocado ‘princípio da não surpresa’, a oitiva prévia da parte interessada não se aplica aos casos de tutela provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art.701.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRAVA BANCÁRIA.
ORDEM DE LIBERAÇÃO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INTELECÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
O julgador singular não está condicionado a oitiva da parte contrária antes do deferimento de tutela de urgência, não havendo falar, in casu, em afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório. 2.
Via de regra, a recuperação judicial alcança todos os créditos existentes ao tempo do pedido, ainda que não vencidos (Art. 49, caput, Lei nº 11.101/05).
A norma prevê, contudo, algumas exceções, tais como o credor extraconcursal (LFRE, art. 67), o credor fiduciário, o arrendador mercantil e o negociante de imóvel cujo contrato contenha cláusula de inalienabilidade (LFRE, art. 49, § 3º). 3.
Em que pese a existência de entendimentos no sentido de que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito possui natureza de propriedade fiduciária e, assim sendo, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, esta Corte de Justiça leva em conta a moderna concepção do direito falimentar, cuja característica e preocupação predominante é a preservação da empresa, autorizando-se a liberação da trava bancária, haja vista que a sua utilização pela instituição financeira pode constituir entrave ao êxito da recuperação da empresa, ocasionando a ela risco de dano reverso irreparável ou de difícil reparação. 4.
Ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do NCPC, sobretudo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, haja vista que a parte autora/agravada apenas busca se reerguer no mercado e evitar a sua falência, não há falar em litigância de má-fé. 5.
O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, inc.
I, NCPC), o que não é caso.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 00360866320178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017).
No que se refere à suposta necessidade de prévia intimação acerca da decisão de liberação de bloqueios de valores, é imperioso destacar que a Lei 11.101/05 confere uma dinâmica que não impõe tal obrigação antes da decisão desta natureza, de sorte que não houve violação ao artigo 10º do CPC.
Por analogia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – AFASTADA – VISTORIA IN LOCO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL – CONSTATAÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM POSSE DOS RECUPERANDOS E OUTROS EM POSSE DE TERCEIROS – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ESSENCIALIDADE DOS BENS EM POSSE DOS AGRAVADOS, NÃO ABRANGENDO AQUELES QUE, SUPOSTAMENTE, ESTÃO ARRENDADOS A TERCEIROS.
A decisão de reconhecimento de essencialidade de bens em recuperação judicial, proferida sem prévia oitiva do credor, diante da urgência decorrente da notificação extrajudicial da instituição financeira de quitação do débito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de ingresso de ação de busca e apreensão, não caracteriza afronta ao contraditório e ao disposto no artigo 10 do CPC, principalmente se os recuperandos juntaram o laudo pericial pela primeira vez na recuperação judicial no dia 02.03.2021 e o patrono do agravante acessou os autos da Recuperação no dia 05.03.2021, sem se manifestar sobre o laudo.
O credor, proprietário fiduciário de bens móveis, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05).
Todavia, constatado que determinados bens dados em garantia são essenciais para o exercício da atividade da recuperanda, pertinente a manutenção da declaração de essencialidade, com exceção dos maquinários que estão em posse de terceiros, não utilizados pelos recuperandos. (TJ-MT 10087696520218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) No mais, ainda que o crédito seja garantido por alienação fiduciária e excluído da recuperação judicial – como afirma o embargante – tem-se que tal fato, por si só, não autoriza a constrição de valores que são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda (como já foi bem explicado na decisão que determinou a devolução dos valores, agora embargada).
Sendo certo, ademais, que o fato da recuperanda estar em fase de cumprimento do plano de recuperação judicial não afasta o caráter da essencialidade do dinheiro existente na sua conta bancária.
Pertinente ter em conta que a proibição de retirada dos bens de capital essenciais às atividades empresariais da recuperanda, objeto de alienação fiduciária, justifica-se durante o prazo de blindagem conforme o disposto no art. 49, § 3 , da Lei nº 11.101/2005.
E, além disso, como já assentado por este Juízo em decisões anteriores proferidas em outros processos de recuperação judicial que por aqui tramitam, apesar da existência da regra supra citada, todos os Tribunais Pátrios e o próprio Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a flexibilização desse prazo, com o intuito de manter o devedor fiduciário em recuperação judicial na posse do bem além dos 180 dias mencionados pela Lei 11.101/2005.
Desta feita, tem-se claro que o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções pode ser mitigado, cabendo a sua ampliação em conformidade com as especificidades do caso concreto, sempre com vistas a homenagear-se o princípio máximo da preservação da empresa.
Assim, uma vez deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal de 180 dias.
No caso dos autos, é nítido que o pedido da recuperanda comporta acolhimento, na medida em que os poucos valores depositados na sua conta bancária possuem nítido caráter essencial para a mesma.
Isto posto, é evidente que, se os parcos recursos da recuperanda lhe forem tomados pelos credores bancários, haverá drástico impacto negativo no desenvolvimento das suas atividades, afetando sobremaneira o soerguimento da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial que foi aprovado pela coletividade de credores.
Justifica-se, pois, a liberação dos valores bloqueados – para que a recuperanda possa dar regular continuidade ao desenvolvimento das suas atividades empresariais, a fim de que seja homenageado o princípio da preservação da empresa.
Atente-se para a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – POSSIBILIDADE – SUBMISSÃO DO CRÉDITO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA - INCLUSÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 2013 - PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PELA EMPRESA RECUPERANDA - BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 – MANUTENÇÃO DO BEM SOB A POSSE DA DEVEDORA –- DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso em análise, verifica-se que houve a inclusão dos créditos discutidos na demanda de origem no plano de recuperação judicial, o que, em tese, implica novação do débito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05.
A discussão atinente à submissão dos contratos de alienação fiduciária aos efeitos da recuperação trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que a inclusão de tais créditos foi objeto de deliberação pelo juiz singular nos autos da Recuperação Judicial em 2013, conforme se vê pelo sistema primus (Processo nº. 3594-66.2012.811.0051 – Código 74597, que, inclusive, já foi objeto de Agravo de instrumento n. 42094/2013 pelas partes que se sentiram prejudicadas (ID 1603259).
No entanto, ao contrário do que faz crer o Recorrente, al novação não extingue, de plano, as ações anteriores de execução ou, como neste caso, as ações de busca e apreensão, posto que a novação da dívida está condicionada ao cumprimento, pela empresa recuperanda, do plano de recuperação homologado pelo juízo, quando então, caso descumprido, acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 11.101/05.
O entendimento da Corte Superior dispõe claramente que, o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, conforme se vê do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 03/09/2012.
Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais.
Precedentes. 4.
O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes. 5.
Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05).
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1660893/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
Considerando o teor da legislação de regência e a essencialidade dos bens em comento (caminhões e semirreboques) dada a atividade que a empresa desempenha,- transportadora de cargas, a prudência indica a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT - EMBDECCV: 10118809620178110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS, OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE MANTÉM O DEVEDOR NA POSSE DOS MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS –ESSENCIALIDADE DOS BENS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO PRESERVADA – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. “O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. (...) A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG – Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 03/08/2017, DJe 17/08/2017). 2.
Não haveria razoabilidade em autorizar a retomada de bens essenciais ao desempenho da atividade durante o período de recuperação, sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano e, consequentemente, levar ao perecimento da empresa, já que o objetivo da recuperação judicial é exatamente possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, assim como, permitir a manutenção da fonte produtora e dos interesses de todos os credores. 3.
Não se vê em que medida a instituição financeira poderá sofrer dano irreparável em decorrência da manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia, já que, a condição de fiel depositário não lhe retira a qualidade de credor fiduciário, por força do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AI: 10140322020178110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, não havendo efeito suspensivo em face da decisão que determinou a liberação dos valores – determino a imediata expedição de alvará, para que a recuperanda possa levantar os valores que, ao invés de serem desbloqueados na sua conta bancária, foram depositados nestes autos pelo credor Banco Bradesco.
No que tange à petição da recuperanda, para ser autorizada a venda do veículo Fiat Toro, placa RAU1B78, 2021/2022, DETERMINO a prévia oitiva do Administrador Judicial (no prazo de 10 dias) e, após, do Ministério Público (no prazo legal).
Por fim, INTIME-SE a credora Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado, como requerido pela recuperanda: “para liberar em favor da Recuperanda o valor das cotas capitais que foram constritas para amortizar crédito sujeito aos efeitos desta Recuperação Judicial no valor de R$ R$ 32.761,49 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e eventuais atualizações”.
Intimem-se a todos dessa decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:22
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID.126692025. -
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2023 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:32
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:32
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:44
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:44
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:44
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002453-90.2022.8.11.0003.
AUTOR: DROGARIA W.
A.
LTDA - ME Vistos e examinados Cuida-se de petição da recuperanda, onde vindica a liberação de valores que foram bloqueados em sua conta bancária pelo Banco Bradesco S.A. (R$ 69.747,49) e pelo Banco do Brasil S.A. (R$ 577,92).
Defende, em apertado resumo, que os valores são essenciais para que possa dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades empresariais; bem como para dar regular cumprimento ao plano de recuperação judicial recentemente homologado.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial pugnou pelo acolhimento do pedido formulado – destacando que: “os valores bloqueados são oriundos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito, os quais foram objeto de trava bancária aplicada pelas instituições bancárias Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., diretamente nas contas mantidas pela Recuperanda”.
E ainda: “os créditos das instituições financeiras credoras Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A estão submetidos ao rito recuperacional, os quais serão recebidos nos moldes preconizados no Plano de Recuperação apresentando pela Recuperanda”.
Vieram-me os auto conclusos.
DECIDO.
O pedido em voga envolve a controversa discussão acerca da possibilidade (ou não) da desconstituição da “trava bancária” no decorrer do processo de recuperação judicial – considerando que os valores retidos referem-se a recebíveis de cartão de crédito/débito, oriundos das transações realizadas pela empresa recuperanda.
Como cediço, em regra, os créditos que são garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Atente-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – OPERAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (RECEBÍVEIS) - Decisão agravada que determinou a liberação da trava bancária e a restituição de valores retidos, referentes aos recebíveis de cartão de crédito, oriundos das transações realizadas pela recuperanda após o ajuizamento do pedido recuperacional – Inconformismo do banco credor – Acolhimento - Credor fiduciário que não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRJ) - Objeto da cessão fiduciária devidamente identificável – Leitura do art. 1.362, IV, Código Civil, e arts. 27 e 33 da Lei nº 10.931/2004 – No caso em tela, consta expressamente a especificação do objeto da cessão fiduciária de recebíveis, o que valida a constituição da garantia fiduciária, de modo a tornar o crédito extraconcursal - Precedente firmado no REsp. 1.797.196-SP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20173633420218260000 SP 2017363-34.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2022) Lado outro, ainda que o crédito seja extraconcursal, a questão afeta à possibilidade, ou não, da realização de trava bancária sempre é analisada por este Juízo de forma específica, em cada caso concreto – a fim de ser proferida decisão que possa assegurar o maior equilíbrio possível entre os direitos e interesses envolvidos.
Por assim dizer, tem-se que o entendimento deste Juízo é no sentido de que não há uma regra ou critério taxativo para a liberação e/ou manutenção da trava bancária – devendo cada situação ser avaliada e decidida conforme suas próprias peculiaridades.
No caso dos autos a questão me parece muito mais simples – haja vista que o processo de recuperação judicial já conta com um plano de recuperação judicial aprovado e homologado, em fase de cumprimento.
E, quanto aos créditos dos bancos que promoveram as travas bancárias que a recuperanda pretende liberar, o Administrador Judicial foi firme em noticiar que tratam-se de créditos inseridos na recuperação judicial e que serão pagos em conformidade com o plano a ser cumprido.
Destaco: ...os créditos das instituições financeiras credoras Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A estão submetidos ao rito recuperacional, os quais serão recebidos nos moldes preconizados no Plano de Recuperação apresentando pela Recuperanda.
Sendo assim, tenho por inconteste que o pedido formulado pela recuperanda comporta imediato acolhimento.
Valioso consignar que, no que concerne à competência deste Juízo para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais da recuperanda, são desnecessárias grandes considerações - haja vista que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que já solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal para julgar questões em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação.
O intento é que sejam preservados os interesses de toda a coletividade de credores, de modo que os ativos da devedora devem ser destinados ao pagamento, igualitário e observada a ordem de preferência de todos os créditos sujeitos à recuperação, não podendo ocorrer a quitação de um ou outro débito isoladamente, em prejuízo à universalidade de credores.
Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para as deliberações afetas ao destino do patrimônio da recuperanda.
Nesse sentido é vasta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
Precedentes. 2.1.
A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 3.
Se ao tempo do processo de recuperação judicial já se justificava a competência exclusiva do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para a prática de atos de constrição/executórios sobre o patrimônio da recuperanda, pelos mesmos fundamentos tal competência exclusiva remanesce, nas hipóteses de convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no CC: 149791 SP 2016/0299589-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Ante tal, resta evidente a competência deste Juízo para apreciar o pedido formulado pela recuperanda.
Em outro ângulo, tem-se que deve ser investigada a essencialidade dos recebíveis futuros para a viabilidade dos negócios da requerente.
Nesse aspecto, não é desconhecido que a Lei nº 11.101/2005 apresenta um direcionamento de enfrentamento da crise com viés preservacionista: a preocupação do legislador está em estabelecer caminhos para a preservação da atividade produtiva, intencionando conservar os postos de trabalho e a fonte geradora de riquezas e tributos.
Nessa toada, a legislação especial incita as interpretações criativas, permitindo uma flexibilização da norma para a construção jurisprudencial que melhor se amolda à realidade vivida em cada situação de crise a ser enfrentada com o uso do instituto da Recuperação Judicial.
E, sendo assim, a essencialidade dos bens, para fins de consideração do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretada, também, em face do disposto no art. 47 da mesma norma, onde se consagra o princípio maioral do diploma legal.
Por essa razão, tem-se que o conceito de bens de capital tem sua elasticidade verificada em cada caso; justificando-se a extensão do conceito de essencialidade do bem de capital ao dinheiro.
Isso porque, inegavelmente a empresa em recuperação judicial necessita do dinheiro para ter seu capital de giro e garantir a própria subsistência de suas atividades: cumprir com suas obrigações de pagamento de trabalhadores, compra de insumos ou mercadorias para a produção, etc.
Sendo incontroverso, portanto, que o engessamento de dinheiro levaria, de maneira inexorável, à inviabilização do desenvolvimento das atividades empresariais da empresa em recuperação judicial.
Nesse sentido: “Agravo Interno.
Inconformismo contra a decisão liminar que manteve a decisão de primeiro grau.
Recuperação judicial.
Decisão recorrida que reconheceu a essencialidade de recebíveis cedidos fiduciariamente para o fim de determinar a abstenção de bloqueio por 'travas bancárias' do montante tido como imprescindível para o desenvolvimento das atividades da recuperanda.
Inconformismo.
Competência do Juízo da recuperação para constatação da essencialidade do bem.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Mérito.
Agravante que sustenta que dinheiro não se enquadra na exceção prevista no final do § 3º, do art. 49, da LRJ, tampouco é possível a aplicação analógica do art. 49, § 5º, LRJ, por tratar especificamente de penhor.
Irrelevância.
Cessão fiduciária que não tem previsão literal expressa no artigo 49, § 3º, LRJ.
Criação do instituto meses antes da vigência da Lei n. 11.101/05.
Caso o crédito seja considerado concursal, há impossibilidade de excussão dos direitos creditórios de recebíveis cedidos.
Se considerado extraconcursal, a cessão fiduciária, ao receber o bônus do art. 49, § 3º, LRJ, também deve se sujeitar aos ônus impostos pela lei.
Essencialidade comprovada por demonstração do administrador judicial.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AGT: 22369497820188260000 SP 2236949-78.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2018).
Registre-se, ainda, que a recuperanda está em fase de cumprimento do plano de recuperação judicial – quando necessita de fluxo de caixa para dar regular continuidade às suas atividades empresariais e, ainda, honrar as obrigações assumidas no plano homologado.
Além disso, tem-se a informação de que o crédito dos bancos é concursal e está devidamente incluído no plano de recuperação judicial homologado – de modo que o seu pagamento deve ocorrer dentro destes autos.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela recuperanda e DETERMINO: - a liberação dos valores bloqueados; - a abstenção da realização de novos bloqueios nas contas da recuperanda.
Intimem-se os bancos para que promovam a liberação dos valores, no prazo máximo de 03 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$500,00.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002453-90.2022.8.11.0003.
AUTOR: DROGARIA W.
A.
LTDA - ME Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
DO CURSO PROCESSUAL: Infere-se dos autos que a recuperação judicial foi recentemente concedida – Id. 116421247.
A recuperanda interpôs recurso de agravo de instrumento, por não se conformar com o controle exercido sobre o plano por esse Juízo, que afastou a cláusula que previa a exclusão das garantias reais e fidejussórias sem anuência do credor.
O recurso, no entanto, foi desprovido.
Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, COM RESSALVAS – EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – INVIABILIDADE - CONTROLE DE LEGALIDADE ADMITIDO – NOVAÇÃO DOS COOBRIGADOS – PREMISSAS QUE ATINGEM APENAS OS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO SEM RESSALVAS –RECURSO DESPROVIDO. “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.” (REsp 1794209/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgamento em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021). “Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da empresa recuperanda não se aplica a novação a que se refere o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005” (Súmula 581 do STJ).
A supressão de garantia real exige a anuência do credor (art. 50, § 1º, da Lei de RJ), o que elimina a possibilidade de liberação irrestrita. – Id. 118706269 Ainda há recursos de agravo de instrumento, interpostos por credores, que tiveram a liminar indeferida (mantendo-se a decisão desse Juízo de Piso), mas aguardam julgamento do seu mérito.
DO PEDIDO DA RECUPERANDA DE ID. 116961358: DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido da recuperada, referente à liberação de travas bancárias dos credores Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A (acesso às contas bancárias e restituição dos valores constritos).
Simultaneamente, DETERMINO a intimação da recuperanda, para que, no prazo legal, complemente o seu pedido, indicando o valor que está constrito e cuja liberação é pretendida.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/06/2023 02:05
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de CREDORES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:56
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:01
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:01
Decorrido prazo de CREDORES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 09:21
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002453-90.2022.8.11.0003.
AUTOR: DROGARIA W.
A.
LTDA - ME Vistos e examinados.
D.A.
DE CASTRO E CIA LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial aos 08/02/2022.
Deferido o processamento da recuperação judicial, o feito seguiu o regular curso: publicou-se edital de processamento; a recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial; o Administrador Judicial apresentou sua relação de credores; publicou-se o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a relação de credores da Administração Judicial.
Os credores objetaram o plano de recuperação judicial e, deste modo, houve a convocação da assembleia geral de credores.
Realizada a Assembleia Geral de Credores, a Administração Judicial trouxe aos autos a Ata e demais documentos concernentes ao conclave, noticiando que o plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores (Id. 109371295).
Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que opinou pela homologação do plano aprovado e a concessão de recuperação judicial à requerente (Id. 111925496).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Como se sabe, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Nesta toada, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Os credores, por sua vez, tem papel de suma importância no processo de recuperação judicial, exercido através do direito de voto; e a análise que o Poder Judiciário desempenha sobre o plano de recuperação judicial tem inferência tão somente no que concerne ao afastamento de eventuais abusos do exercício de direito de voto ou de vícios existentes no negócio jurídico que se formalizará através plano.
Em referência ao tema, menciono as afirmações do doutrinador e magistrado Dr.
Daniel Cárnio Costa: “A viabilidade econômica da empresa e do plano de recuperação judicial é questão submetido a apreciação dos credores.
Cumpre aos credores verificarem se o plano econômico proposto pelo empresário devedor permitirá a plena recuperação da empresa, com a preservação dos postos de trabalho e das contrações celebradas”. (Processo n° 1037133-31.2015.8.26.0100 – Shahin Engenharia S/A – decisão proferida aos 22/03/2016 - disponível em www.tjsp.jus.br).
Feitas tais considerações, e adstrito à competência limitada do Poder Judiciário, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda, restou votado em assembleia geral de credores e devidamente aprovado pela maioria dos credores.
Pertinente registrar, neste ponto, que o quorum da segunda Assembleia Geral de Credores independe de número mínimo, conforme expressamente preconiza o texto do artigo 37, §2º, da Lei 11.101/05.
Atente-se: Art. 37.
A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. § 2º A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
Nesse cenário, pela existência de expressa disposição legal, resta clarividente que, na continuação da segunda convocação do conclave não há limite mínimo de credores presentes a ser observado – razão pela qual, daí decorre a conclusão lógica de que não existe qualquer ilegalidade na forma de aprovação do plano de recuperação.
Em prosseguimento, no que tange à ressalva acerca da NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS e SUPRESSÃO DAS GARANTIAS, tem-se que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela recuperanda.
Veja-se: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei” Nesse contexto, tem-se inegável que a homologação do plano de recuperação judicial representa a novação das dívidas nele inseridas.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
E, até então, este Juízo sempre acompanhou o entendimento de que, homologado o plano de recuperação judicial, e operada a novação da dívida, os créditos não mais poderiam ser exigidos - fosse do devedor em recuperação judicial ou dos coobrigados.
Todavia, com o advento de novos julgados e atualizados estudos, foi preciso inclinar-se a um novo posicionamento, em substituição do que era adotado até então - a fim de acompanhar a modernização do procedimento, de modo a entregar a prestação jurisdicional sempre da forma mais próxima possível ao intento original do legislador.
Nessa toada, depois de intensos estudos e análise de julgamentos das Instâncias Superiores atinentes ao tema em voga, este Juízo passa a acompanhar o entendimento de que, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, serão preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
A principal razão da alteração do entendimento a antes adotado por deste Juízo reside na edição da Súmula 581 do STJ, que assim dispõe: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Oportuna também a transcrição da lição do Doutrinador e Magistrado MARCELO BARBOSA SACRAMONE que, dentre às inúmeras leituras e debruçados estudos envidados por este Juízo, foi uma das que melhor elucidou o ponto: "A novação dos créditos submetidos à recuperação judicial difere da novação ordinária, estabelecida no art. 360 do Código Civil.
Por esse dispositivo legal, a novação provoca a extinção da obrigação anterior, substituída por uma nova relação jurídica em todos os efeitos, o que implica a extinção das garantias anteriores, sejam elas reais ou fidejussórias, bem como a extinção das obrigações dos devedores solidários. (...) Na LREF, a despeito de a concessão da recuperação judicial implicar novação dos créditos, ele é sui generis.
Ela ocorre sem prejuízo das garantias, nem alteração das obrigações em face dos devedores e coobrigados.
Nos termos do art. 49, § 1º, ainda que ocorra a novação do crédito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso.
Pelo dispositivo legal, a execução contra esses coobrigados nem sequer é suspensa pela distribuição da recuperação judicial e deverá prosseguir normalmente.
O credor poderá continuar e exigir a satisfação integral de seu crédito em face dos coobrigados ou garantidores, independentemente da concessão da recuperação judicial quanto ao devedor principal." ("Comentários à lei de recuperação judicial de empresa e falência"São Paulo: Saraiva, 2018, pág. 265).
Bem como o trecho da obra do ilustre professor FÁBIO ULHOA COELHO: "De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado." ("Comentários à Lei de Falencias", pág. 245, São Paulo: Saraiva, 14a edição, 2021).
Pelo que extrai, então, a supressão da garantia pode ocorrer apenas por anuência da parte credora.
A Jurisprudência que igualmente arrima a inovação do nosso entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. ( REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1582301 RS 2019/0272383-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
SÚMULA N. 581/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
EXCEÇÃO.
CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do precendente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." ( REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1745189 CE 2018/0133013-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Considerando, então, que a Assembleia Geral de Credores (AGC) detém soberania para decidir sobre os termos do plano de recuperação judicial, deve ela respeitar os limites estabelecidos na lei de regência.
Outrossim, se a aprovação do plano inviabiliza a satisfação do crédito em face dos coobrigados, tal previsão deve ser afastada - de modo a ser conservado o direito legal de satisfação do crédito frente aos coobrigados, nos termos do art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005.
Acolho, portanto, a ressalva em questão - consignando que a supressão de garantias e fianças, além de extinções de ações e execuções, somente tem eficácia em relação aos credores que com elas anuíram expressamente.
No mais, registro que, estando em recuperação judicial, a recuperanda não poderá alienar seus ativos de forma livre, uma vez que QUALQUER ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA RECUPERANDA, enquanto perdurar o período de fiscalização, requer PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANIA, MAS COM CONTROLE DE LEGALIDADE – SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – VIABILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CRITÉRIOS HOMOGÊNEOS NO PLANO – PRINCÍPIO DA PARIDADE – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LIVRE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DAQUELES NÃO INDICADOS NO PLANO – ART. 66 DA LEI 11.101/2005 – NECESSIDADE DE OUVIR O COMITÊ DE CREDORES E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESÁGIO – VEDAÇÃO DE ENFRENTAMENTO NO JUDICIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO EM 30 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico ( AgInt nos EDcl no REsp 1863685/SP).
Aplica-se, no que couber, à Recuperação Judicial o princípio par conditio creditorum (paridade entre credores).
Assim, o plano deve prever tratamento igualitário entre os credores (Enunciados n. 81 e 57 da Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal).
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários ( REsp 1.634.844/SP).
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Artigo 66 da Lei 11.101/2005).
O Plano de Recuperação Judicial deve mencionar o índice de correção monetária incidente sobre os débitos, para a recomposição dos valores. (TJ-MT 10136542520218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Portanto, tal fica acolhida também esta ressalva.
No que diz respeito às ressalvas referentes a DESÁGIO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO e IOF, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, entende que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, de forma que o controle judicial apenas incide sobre os requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral.
Atente-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DE PLANO PELAASSEMBLEIA DE CREDORES.
INGERÊNCIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO.
POSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial.
Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1314209 SP 2012/0053130-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2012).
Bem como, o STJ também já firmou entendimento de que, cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia - não sendo possível adentrar no aspecto da viabilidade econômica da empresa, tendo em vista que essa questão é de exclusiva apreciação da assembleia. (STJ - EREsp: 1359311 SP 2014/0286650-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2014).
Sendo assim, considerando que a Assembleia Geral de Credores aprovou o plano de recuperação judicial, com o deságio e as condições de pagamento nele previstas, não cabe ao Poder Judiciário a reanálise de tais pontos - uma vez que, como se sabe, a viabilidade econômica do plano deve ser aferida pelos credores em AGC e sua aprovação por estes enseja a presunção de que é realizável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESÁGIO.
PRAZO DE PAGAMENTO.
TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANÁLISE VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO.
A análise da viabilidade econômica da empresa, assim como da proposta apresentada para pagamento aos credores, incluindo o deságio, a extensão do prazo para pagamento, as taxas de correção monetária e juros, é competência exclusiva da Assembléia Geral de Credores, soberana para aprovar o plano de recuperação que possibilite o adimplemento, ainda que de parte dos créditos dos credores. É vedada a análise pelo Poder Judiciário das condições que foram aprovadas pela Assembléia, cabendo-lhe tão somente o controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.16.091237-4/009, Relª Desª Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CIVEL, julgamento em 28.6.2018). À luz desses fundamentos, não adentro ao mérito da ressalva.
Por fim, tem-se que o plano restou confortavelmente aprovado pelos credores; e a aceitação maciça das condições propostas pela recuperanda pressupõe que as mesmas estão condizentes com a capacidade de recuperação e recebimento de créditos, sendo cabível a homologação pelo Judiciário, ante a aprovação no exame da legalidade, da boa-fé e da ordem pública.
Feitas tais considerações, e após o exame detalhado de toda documentação acostada ao feito, especialmente os minuciosos relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial e o r. parecer do Douto Promotor de Justiça, outra decisão não cabe a este juízo senão a homologação do plano aprovado pela assembleia geral de credores, dada a regularidade do conclave e a legalidade da aprovação efetuada pela soberana assembleia.
Notório se revela que a situação das empresas em regime de recuperação judicial é bastante delicada e merece, por óbvio, atenção especial do Poder Judiciário.
Frente a tal situação, a Lei 11.101/2005 consagra uma norma principiológica que objetiva a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva e, conseqüentemente, o emprego e a continuidade no recolhimento dos tributos, entre outros.
Trata-se de uma legislação que vai ao encontro das necessidades de toda uma população e atende aos fins sociais a que a empresa se destina, em consonância com os princípios constitucionais norteadores do nosso ordenamento jurídico.
No caso deste processo de recuperação judicial, isoladamente considerado, verifica-se que foi apresentado tempestivamente o plano de recuperação judicial, formado o quadro de credores e realizada a assembleia geral de credores, a qual veio por deliberar pela aceitação do respectivo plano, conforme demonstra a ata carreada ao feito.
No mesmo interim, o plano de recuperação judicial apresentado aparenta ser viável e consistente; e não se destaca a presença de qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
Ressalta-se, ainda, que o plano aprovado está em conformidade com as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito, não demonstrando possuir cláusulas inválidas ou formuladas com abuso de direito - sendo aquelas destoantes regularizadas pela intervenção judicial através desta deliberação.
Ademais, salutar frisar que a assembleia geral de credores é o órgão máximo para deliberar sobre o plano apresentado pela recuperanda, não competindo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do mesmo, no que concerne a sua viabilidade econômico-financeiro.
Sempre foi pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nesse ponto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA MAIORIA DE CREDORES PRESENTES – DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DAS RECUPERANDAS – CONTROLE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR – ALEGAÇÃO DE DESCABIDA SUPRESSÃO DE RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA E DE DEMAIS COOBRIGADOS – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE – DIFERENCIAÇÃO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE – PRIVILÉGIO DE CREDORES “FINANCIADORES” E “ESTRATÉGICOS” – CLASSE EM QUE FOI OBTIDA A APROVAÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – AMPLA NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. “Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. (...) O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica” (STJ – 4ª Turma – REsp 1359311/SP – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 09/09/2014, DJe 30/09/2014). 3 (...)”. (AI 36962/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
Destarte, tem-se que é a assembleia geral de credores que decide o destino da empresa em crise, aprovando ou não o plano de recuperação apresentado.
E, no caso da recuperanda, o projeto de soerguimento foi confortavelmente aprovado, conforme consta da ata carreada ao feito.
Por consequência, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, deve ser concedida a recuperação judicial da devedora, cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Posto isso, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO aprovado pela assembleia geral de credores COM AS RESSALVAS SUPRA ACOLHIDAS e, por via de conseqüência, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/2005, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à D.A.
DE CASTRO E CIA LTDA, para o seu devido cumprimento nos termos dos artigos 59 e 61 da mesma lei.
Dispenso a apresentação das CNDs, como orienta a jurisprudência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – ASSEMBLÉIA DE CREDORES – EXISTÊNCIA DE QUÓRUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Considerando a inexistência de Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de dívida arrolada em plano de recuperação judicial, esta deve ser concedida, independentemente da ausência de certidões fiscais negativas, sob pena de soterrar a aplicação da nova Lei, negando, por conseguinte, vigência ao princípio que lhe é norteador”. (TJMT-AI n.º 24706/2008 – Sexta Câmara Cível – Rel.
Dr Marcelo Souza de Barros- j. 10.09.08).
Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura a recuperanda tenha filial, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Assento que os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente aos recuperandos, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Intimem-se desta decisão a recuperanda, o Administrador Judicial e todos os credores e terceiros interessados.
Notifique-se o Ministério Público.
Dê-se ampla publicidade a esta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:50
Concedida a recuperação judicial
-
23/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:16
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CREDORES em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CREDORES em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de CREDORES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CIMED & CO. S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CREDORES em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:15
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:41
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PEDIDO DA RECUPERANDA ID. 93651962, 26/08/2022. -
25/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2022 16:25
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:23
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DO AUTOS N. 1002453-90.2022.8.11.0003 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE AUTORA: DROGARIA W.
A.
LTDA – ME, CNPJ: 10.***.***/0001-81 ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: RODRIGO FONSECA FERREIRA - OAB SP323650-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: B.C.S Administração Judicial Consultoria e Pericias Ltda, CNPJ 44.***.***/0001-03, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone 65-99985-9340, representada por Bruno Carvalho de Souza, advogado inscrito na OAB/MT 19.198,celular 65-99985-9340; EMAIL [email protected].
VALOR DA CAUSA: R$ 9.033.332,50 NOTIFICADOS, INTIMADOS: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS Finalidade: FAZ SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que foi apresentado e recebido por este juízo, através de decisão proferida no id. 75974694, 15/02/2022, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Recuperanda acima indicada, apresentado no ID. 82410738, 14/04/2022, nos autos acima especificados, cujo prazo para apresentação de objeção é de 30 (trinta) dias, conforme disposto no caput do artigo 55 da Lei 11.101/2005, bem como, foi apresentada a LISTA DE CREDORES PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL neste juízo, no ID. 90039819, 15/07/2022, na forma do Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, cujo prazo para impugnação é de 10 (dez) dias.
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES: Art. 7°, § 2°.
A Administradora Judicial, B.C.S Administração Judicial Consultoria e Pericias Ltda, representada por Bruno Carvalho de Souza, advogado inscrito na OAB/MT 19.198, no uso de suas atribuições legais, apresenta a presente relação de credores, para conhecimento, indicando para tanto o endereço profissional com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone 65-99985-9340, celular 65-99985-9340; EMAIL [email protected] para dirimir quaisquer outras dúvidas, bem como para que as pessoas elencadas no art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005, tenham acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da referida relação de credores; documentos estes, que poderão ser compulsados após a publicação deste edital no DJE/MT.O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância.
RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Classe I – Trabalhista: ALEXANDRE JOSE RAIZEL DA CRUZ R$ 1 .957,37; CAROLINE GALVAO VILARINDO R$ 8.094,76; CATIELI DE SOUZA R$ 10.035,31; FABIO ANGELO MONTORO R$ 14.747,32; HILLARY MUNIZ DA SILVA R$ 2.233,15; JOAS RIBEIRO DE MELO R$ 6.678,02; LANILHA CHRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA R$ 6.401,05; LAYCE VIEIRA DE MORAES R$ 3.361,13; TOTAL TRABALHISTA: R$ 53.508,11.
Classe III – Quirografários: ADATINA COSM LTDA EPP R$ 8.268,02; ADEVAIR GROTO R$ 71.824,40; ALFAMED DIST.
MED.
R$ 13.349,95; ARCOM R$ 16.870,29; CIMED REMEDIOS S.A.
R$ 27.399,97; CURADEN SWISS-SUIÇA R$ 4.056,30; DACDISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA R$ 938,86; DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA R$ 4.917,14; DIMEBRAS DISTRIB.
DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA R$ 20.053,10; DISLAB MT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA R$ 240.242,92; DIST DE COSMETICOS NASSAR LTDA (R A NASSAR COM DE COSMETICOS) R$ 4.775,80; DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA R$ 334.423,39; DKT DO BRASIL R$ 7.313,38; F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA R$ 33.105,94; FORTE COMERCIAL LTDA R$ 97.041,79; JC DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS LTDA R$ 30.212,55; KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA R$ 11.483,63; LOGIS COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉT LTDA R$ 2.932,45; MEDCOM COM.
DE MEDICAMENTOS HOSP.
LTDA R$ 52.619,49; MOAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 35.894,86; NORTE SUL REAL DIST E LOG LTDA R$ 169.674,36; PANPHARMA DISTRIB DE MEDICAMENTO LTDA R$ 603.668,06; PDHB IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (POWERDENT) R$ 756,47; RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA R$ 7.906,61; ROTILLI E MACHADO LTDA R$ 19.420,89; SOAN COM DIST LTDA R$ 117.791,55; SONICLEAR IND COM.
IMP LTDA R$ 7.541,47; TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA R$ 13.301,84; UNIMED CUIABA COOP TRAB MEDICO - DISTRIBUIDORA R$ 251.562,01; BANCO DO BRADESCO S.A.
R$ 1.564.924,05; BANCO DO BRASIL AS R$ 429.544,18; BELLIZ IND COM IMP E EXP EIRELI R$ 2.542,53; COOP.
DE CRÉDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MT R$ 747.192,12; COOP.
DE CRÉDITO POP E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO R$ 3.633.905,58; CREMER S.A.
R$ 8.057,78; DISDROGA COMERCIAL R$ 3.516,02; DIVINA DIST VIT NAT SUNDOWN R DO BRASIL LTDA R$ 1.163,16; EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA R$ 2.237,55; SUPERMED COM.
E IND.
DE PROD.
MED.
E HOSPIT.
LTDA R$ 6.444,90; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ 8.608.875,36; Classe IV – ME/EPP: DESCONTO MAXIMO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA R$ 4.890,15; DISNAT PERFUMARIA LTDA R$ 5.769,43; EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE R$ 17.596,80; FANECA DISTR DE COSM LTDA R$ 2.303,46; L R A PANNO COM DE PRODUTOS ALIMENTOS EI R$ 2.677,08; L.
A.
NEVES FILHO EIRELI -ME R$ 4.814,49; LABORATORIO CATARINENSE FILIAL GOIAS R$ 2.057,53; LABOTRAT R$ 1.109,11; LE MEYER DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA R$ 6.782,40; LUZIA ALCANTARA RABELO *74.***.*42-72 R$ 8.443,00; LZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESPORTE LTDA - ME R$ 7.901,85; MAIS FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA R$ 7.563,19; MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA R$ 25.939,85; MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA R$ 20.888,58; N.
C.
DE ALMEIDA R$ 347,25; SIX COSMETICOS EIRELI R$ 626,36; STERIBRINCOS PROD PARA SAUDE LTDA EPP R$ 9.018,75; SUPLEFARMA COMERCIO DE SUPLENTOS ALIMENTARES LTDA R$ 240.327,50; Tapajos Cosméticos LTDA R$ 1.294,89; VERADOURO ATACADO DIST.
DE COSMETICOS R$ 597,36 TOTAL ME/EPP: R$ 370.949,03.
TOTAL DO PASSIVO: R$ 9.033.332,50 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/2005), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART.8º DA MESMA LEI, A QUAL DEVERÁ SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS PRINCIPAIS, SOB PENA DE SUA EXCLUSÃO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária o expedi e subscrevo, por determinação do MM.
Juiz.
Rondonópolis - MT, 18 de julho de 2022.
Simone Menezes Veiga / Gestora Judiciária -
18/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 08:41
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:50
Decorrido prazo de CREDORES em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:49
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:49
Decorrido prazo de DROGARIA W. A. LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:08
Decorrido prazo de CREDORES em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:13
Decorrido prazo de B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:34
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 07:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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