TJMT - 1002871-70.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:10
Devolvidos os autos
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27/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59
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14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59
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14/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/04/2024 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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24/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59
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08/04/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:22
Expedição de Mandado
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08/04/2024 14:22
Expedição de Mandado
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08/04/2024 14:22
Expedição de Mandado
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01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 07:27
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 22:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/04/2024 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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27/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002871-70.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de rescisão de contrato c/c condenatória de indenização por dano moral proposta por Antônio Rodrigues Monção contra Amarflex Comercial EIRELLI - ME, qualificados na petição inicial.
Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente se deram no pronunciamento de id. 126521358.
A ré ofereceu contestação ao id. 132005911 apresentando impugnação ao valor da causa e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 132168575).
O requerente apresentou impugnação à contestação ao id. 132404351 rebatendo as teses defensivas apresentadas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impugnação ao valor da causa: A impugnação apresentada pelo réu não está amparada nos termos previstos na lei para fixação do valor da causa, limitando-se a dizer que o importe atribuído pelo autor representa “10 vezes” o produto comprovado e esquecendo-se que a lei estabelece a fixação do valor da causa conforme soma dos valores dos pedidos quando há cumulação (artigo 292, inciso VI, do CPC), como ocorre no caso concreto.
Portanto, rejeito a impugnação genérica apresentada.
Inversão do ônus da prova É fato sabido e notório que para a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser analisados observando os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Entretanto, no caso concreto não vislumbro haver a hipossuficiência do consumidor, mormente porque o caso não envolve qualquer defeito no produto vendido.
Aliás, o autor afirma que após a aquisição do produto verificou no centro comercial da cidade que ele era vendido com valor bem menor que o adquirido, assim, almeja a rescisão contratual dizendo que lhe foi impingida a compra do produto por valor maior.
Assim, além de inexistir hipossuficiência técnica para provar o fato constitutivo de seu direito, é a parte que possui melhores condições de demonstrar o alegado.
Desse modo, indefiro a inversão do ônus da prova.
Demais atos de saneamento: Assim, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias ao mérito a serem analisadas.
Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos da lide o engodo para a aquisição do produto, a nulidade da cláusula penal e os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber: conduta humana, culpa lacto sensu, dano e nexo causal.
Neste viés, determino a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212), em 15 dias.
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/10/2023 20:14
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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18/10/2023 20:13
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 20:09
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:24
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:46
Recebidos os autos.
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12/09/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/09/2023 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 09:22
Expedição de Mandado
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21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 15:03
Expedição de Mandado
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21/08/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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21/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:35
Recebidos os autos.
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21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 18:36
Recebidos os autos.
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18/08/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RODRIGUES MONCAO - CPF: *78.***.*26-15 (REQUERENTE).
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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