TJMT - 1044395-27.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 09:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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24/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:36
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044395-27.2018.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCOS ANTONIO SILVA CORREIA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c dano moral e tutela de urgência Proposta por MARCOS ANTONIO SILVA CORREIA contra a ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nos autos, alega, em síntese, o requerente, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, possuindo em sua residência a unidade consumidora n.º 6/2134741-4.
Relata que no final de novembro de 2016 houve uma inspeção no medidor de sua residência, não sendo constatado qualquer alteração de consumo.
Aduz que foi surpreendido com uma fatura enviada em julho de 2017, no valor de R$ 706,40 (setecentos e seis reais e quarenta centavos), a título de consumo recuperado.
Protesta que inexiste qualquer justificativa para o aumento abrupto das cobranças, e que a recuperação de consumo apresentada é indevida, uma vez que foi realizada de forma unilateral.
Requer, com base nisso, a concessão da liminar para a requerida se abster do corte de energia, no mérito requer a condenação da parte requerida e a declaração da inexigibilidade da fatura de consumo recuperada referente ao mês de Julho de 2017, bem como a condenação pelos danos morais.
Liminar deferida, id. 17196003.
Citada a requerida, a mesma apresentou contestação (id. 19660494), arguindo regularidade das cobranças efetuadas e o faturamento foi realizado por anotação de leitura, em razão da variação de consumo.
Aduziu que foi realizada uma inspeção e não foi detectado nenhuma irregularidade que pudesse comprometer o faturamento.
Não houve apresentação da impugnação a contestação.
Instada a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
O novo Código de Processo Civil impõe que os processos sejam julgados, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de conclusão.
Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 2°, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, permite a prolação de sentença nesta oportunidade.
Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo ao julgamento do feito ante ao término da instrução e a produção das provas especificadas.
Em primeiro lugar, é necessário restar claro, desde já, que o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, conforme o artigo 3.º do Diploma Consumerista e o consumidor, ou seja, a parte requerente da ação.
Friso, ainda, que o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375 do atual CPC.
O entendimento é antigo e remonta o art. 335 do CPC/73, ao que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
Notadamente no presente caso, a discussão é simples e não demanda maiores elucubrações, posto que limita-se à verificação da regularidade das faturas de Setembro de 2019 e na realização do TOI.
Sendo relação típica de consumo incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicando suas normas, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Outrossim, há de se ter em mente que o art. 14 do CDC estabelece o seguinte: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso) No mesmo sentido, o Art. 186, do Diploma Civil em vigor estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro viés, mister esclarecer que o art. 927, do C.
Civil é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem.
Destaca-se, que a cobrança questionada pelo requerente na exordial originaram-se do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 582816, face a alegação de constatação de irregularidades na unidade consumidora do autor.
Em situações de recuperação de receita (dita de consumo) deve a concessionária proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, adotando precisamente o que está consignado no § 1º, inciso I e § 2º ou § 3º do mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – [...] III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – [...] e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa, de no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) Recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.” (grifo nosso) É certo que em razão das irregularidades constatadas pela requerida houve a lavratura do TOI n. 707486 que não foi apresentados nos autos, inexistindo comprovação de encaminhamento de cópia do TOI na forma do que estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10.
Nota-se que a parte requerente soube do TOI somente após seis meses da realização do mesmo de carta ao cliente cobrando a recuperação de consumo de 30 meses.
Assim, forçoso reconhecer que o procedimento pericial do medidor foi realizado de maneira unilateral, sem a observação do contraditório e ampla defesa, princípios básicos de nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a inversão do ônus da prova constitui-se em prerrogativa legal da relação de consumo, estabelecida por critério legal em certos casos, termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Friso, que a Resolução 414/2010 da ANEEL visa proteger o consumidor, oportunizando a este as garantias constitucionais da ampla devesa e do contraditório.
Nesse sentido, “Havendo suspeita de desvio de energia elétrica, cabe à empresa prestadora do serviço promover a perícia necessária à comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não pode a concessionária, sem observar essas garantias, retirar o medidor de energia, elaborar laudo unilateral e expor o consumidor ao ridículo, sob pena de ter que repará-lo por danos morais.” (TJMT – Apelação Cível nº 29767/2009 – Classe CNJ 198.
Quinta Câmara Cível.
Rel.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho.
DJ. 27/05/2009).
A omissão em obedecer às regras da Resolução nº 414/2010 (vigente à época do fato), que, diga-se de passagem, é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9427/96, diploma que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, macula os procedimentos levados a efeito pela requerida na exata medida em simplesmente desconsiderar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, é notório que as faturas antes de depois da inspeção da requerida mantiveram sua média de 200KWh, e a fatura recuperada é indevida Desta forma, merece guarida a pretensão do requerente em ver declarado inexigível os débitos decorrentes da inspeção e apontados na fatura de Julho de 2017 no montante de R$ 706,40 (setecentos e seis reais e quarenta centavos).
No que tange ao pedido de dano moral não entendo ser cabível, tratando-se de mero aborrecimento, vez que não houve suspensão do serviço e nem a inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Entendo que o conjunto probatório aponta para meros dissabores do requerido, os quais não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.
A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]”.
Logo, inexistindo nos autos prova acerca da efetiva ofensa à integridade psíquica do autor, não há falar em dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária.
Ausência de autorização do titular da conta para a cobrança de serviços na fatura de energia elétrica.
Declaração de desconstituição e inexistência do débito.
Danos morais inocorrentes.
Simples cobrança indevida de valor na fatura mensal da titular da conta.
Mero aborrecimento e dissabor.
Ausência de ilícito civil.
Inexistência de prova dos danos concretos, das situações excepcionais ensejadoras de danos morais indenizáveis.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*49-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015). “(...)A situação vivenciada pela consumidora, ainda que evidente a cobrança indevida, não ultrapassou a barreira dos meros dissabores do cotidiano. 4.
Ainda, apesar de ter feito menção à pretensão resistida, esta não foi comprovada.
A simples alegação de que tentou solucionar o problema na via administrativa, sem êxito, também não serve para fundamentar a condenação por dano moral, pois não demonstrada.
Meros dissabores evidenciados. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015).
Destarte, entendo restar evidenciada a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos.
Ausente, em contrapartida, violação aos direitos personalíssimos da parte, posto que simples transtornos advindos da própria relação de consumo, entre estas estabelecida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida incialmente e declarar inexigível os débitos decorrentes da inspeção e apontados na fatura do mês de Julho de 2017, no montante R$ 706,40 (setecentos e seis reais e quarenta centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade da cota parte da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
15/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2020 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA CORREIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 01:01
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:18
Decisão interlocutória
-
23/05/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 09:37
Audiência conciliação realizada para 01/04/2019 as 10:00 Cejusc cuiabá.
-
01/04/2019 13:23
Conclusos para despacho
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01/04/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 01/04/2019 as 10;00 Cejusc cuiabá.
-
01/04/2019 09:28
Audiência conciliação realizada para 01/04/2019 09:23 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
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13/02/2019 06:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA CORREIA em 12/02/2019 23:59:59.
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10/02/2019 20:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2019 23:59:59.
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10/02/2019 20:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA CORREIA em 29/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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31/01/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2019.
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24/01/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 07:47
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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17/01/2019 07:47
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2019 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 13:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:46
Audiência conciliação designada para 01/04/2019 10:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/12/2018 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2018 17:11
Conclusos para decisão
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18/12/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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