TJMT - 1000421-59.2017.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Expedição de Ofício de RPV
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28/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 08:24
Juntada de Alvará
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000421-59.2017.8.11.0045 ESPÓLIO: MARIA RENILDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito -
07/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:00
Processo Desarquivado
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06/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:06
Alterado o assunto processual
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17/11/2023 17:03
Juntada de Ofício
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17/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1000421-59.2017.8.11.0045 ESPÓLIO: MARIA RENILDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação dos autos no Pje, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 3 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 4 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 5 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
15/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:32
Decisão interlocutória
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15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:32
Expedição de Mandado
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09/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000421-59.2017.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de setembro de 2022 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 14:16.
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16/09/2022 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:24
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:56
Juntada de Ofício
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08/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2022 10:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 1000421-59.2017.8.11.0045 , PETIÇÃO CÍVEL (241) , [Conversão, Restabelecimento] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
LUCAS DO RIO VERDE, 6 de setembro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
06/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:07
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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05/08/2022 14:32
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:28
Juntada de Ofício
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000421-59.2017.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA RENILDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I-Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA RENILDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A parte autora relata que, em razão da CID G 46.8, está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que estava no gozo de auxílio doença, o qual foi prorrogado e, então, programando para cessar em 27.01.2017.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Foi nomeado perito.
A parte não comparecer na data designada.
Nomeado outro perito.
Laudo pericial juntado no ID 56792500.
Laudo não impugnado.
A parte autora pediu o julgamento antecipado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II-Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que se destaca o incontestado laudo pericial, do qual vale destacar a conclusão: A Pericianda Maria Renilda da Silva tem 57 anos de idade, não alfabetizada, assina o próprio nome com dificuldade.
Renda média de 1.100 reais mensais de auxílio doença, conforme relata.
Laborava como doméstica e serviços de limpeza em geral.
A paciente acima apresenta sequela de AVC, com perda de força do lado esquerdo do corpo, caminha com dificuldade, assimetria facial com desvio de rima labial.
Também tem Síndrome de Sjogren, doença reumatológica com acometimento dos pulmões e uso de medicação controlada.
Sofre ainda com crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar, exame físico com laségue positivo bilateral e sinais de radiculopatia.
Ressonância da coluna com abaulamento L4-L5 e L5-S1, com compressão de raízes nervosas.
CID: I69.4; G46.8; M35.0; M54.4 A Senhora Maria Renilda da Silva apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, e já estava assim em 27/01/17, quando da cessação do benefício. [ID 56792500 – Grifos aditados] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral total que perdurava em 2017; (iii) atestou-se haver incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Ademais, sabe-se que a regra determina que o termo inicial deve obedecer à data em que cessado o auxílio doença, segundo ditame do art. 43, da Lei 8.213.
No caso, uma vez que houve indevida cessação do benefício do auxílio doença em 27.01.2017, há de incidir a regra e corresponder tal data ao termo inicial da aposentadoria.
Destarte, resta acolher o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio doença em 27.01.2017.
Sendo que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, esclarece-se que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença (27.01.2017), por conseguinte, devendo ser implantado e perdurar na forma legal, ressalvada hipótese do art. 101, da Lei 8.213, expedindo-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal do artigo 44 e 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data da cessação do auxílio doença (27.01.2017), descontado benefício diverso efetivamente pago cuja cumulação seja indevida, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios – a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ) - postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Não havendo recurso voluntário, PROMOVA-SE a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
13/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:38
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
12/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 06:10
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:49
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 21/09/2020 23:59.
-
15/11/2020 01:46
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 21:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 16:34
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 25/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 01:36
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
24/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 04:02
Decorrido prazo de GUIDO VACA CESPEDES em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 14:23
Decorrido prazo de GUIDO VACA CESPEDES em 15/05/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 08:26
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:43
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:37
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 01:24
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
28/09/2018 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 11:10
Decisão interlocutória
-
18/09/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 04:32
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 14/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2018 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2018 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2018.
-
23/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 00:05
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 20/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 00:45
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 07/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 00:45
Decorrido prazo de MARIA RENILDA DA SILVA em 07/03/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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