TJMT - 1000362-44.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES em 18/06/2024 23:59
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24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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18/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1000362-44.2024.8.11.0007 ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 141594753, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
19/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000362-44.2024.8.11.0007.
AUTOR(A): ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Ausentes indícios/provas de capacidade econômica da parte requerente para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.
II – Ante a prática do requerido de não realizar acordos em audiências de conciliação (ao menos neste juízo), e atento à disposição do art. 334, §4º, I, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
III – Intime-se a parte requerente e cite-se o requerido, observando-se o prazo em dobro para resposta (CPC, art. 183).
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
IV – Na sequência, oportunize-se manifestação à parte requerente, em caso de hipótese do art. 351 do CPC, e retornem conclusos para os fins dos arts. 352 e 353 do mesmo estatuto.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
05/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS GUIMARAES DA ROCHA SOARES - CPF: *62.***.*71-53 (AUTOR(A)).
-
05/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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