TJMT - 1003056-98.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 15:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2024 16:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2024 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/04/2024 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:32
Expedição de Carta precatória
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05/02/2024 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2024 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de contrato c/c com indenização por danos materiais e morais em sede de tutela antecipada proposta por Juliana Alves da Veiga em desfavor de Odontoprev S.A e Bradesco Seguros S.A (Bradesco Dental), alegando em síntese, que há alguns anos realizou a assinatura do seguro odontológico DENTAL IDEAL, através do Banco Next (filiado do banco requerido), sendo utilizada a rede de profissionais credenciados junto a ODONTOPREV, com o intuito de fazer um tratamento odontológico, ressaltando que tudo ocorreu na modalidade online, inclusive a contratação do serviço, sendo que o pagamento das mensalidades se dá mediante débito em conta corrente.
Sustenta que, finalizado o tratamento e findo o prazo de fidelidade do seguro dental, tentou por diversas vezes o cancelamento do seguro contratado, contudo não obteve sucesso ao entrar em contato através dos meios de comunicação dos requeridos, recorrendo então ao serviço de atendimento ao cliente do Banco Bradesco, uma vez que a contratação se deu diretamente pelo aplicativo, sendo informada que o registro de cancelamento deverias ser realizado no canal de atendimento da ODONTOPREV, pois esta deteria acesso a sua carteirinha de segurado.
Afirma que após entrar em contato, foi surpreendida com a informação de que o responsável pelo cancelamento seria o Bradesco Seguros, por estar vinculada a conta bancária NEXT.
Assim, considerando que as requeridas ficam imputando a responsabilidade do contrato uma para com a outra, a autora esta com dificuldade de registrar o pedido de cancelamento, sofrendo ainda prejuízos financeiros, pois continua arcando com os descontos em sua conta bancária, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a empresa requerida interrompa os descontos/débitos mensais na conta corrente vinculada ao Banco NEXT (Agência: 3750 | Conta: 290105- 6), de titularidade da autora, referente à contratação do seguro dental (Dental Ideal), sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, a probabilidade do direito vem assentada nos autos, pelos documentos pessoais da autora (Id. 139656881), e os documentos referente ao seguro contratado (plano dental) colacionados junto a inicial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Tampouco há que se por em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da prosseguir no pagamento das parcelas referentes ao contrato, tendo em vista a sua pretensão em rescindir o mesmo.
Ressalto que é certo que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LIMINAR.
COBRANÇA.
A suspensão de atos de cobrança extrajudicial ou de registros negativos quando pende ação de rescisão do contrato é medida que se justifica ante a verossimilhança do inadimplemento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter liminar para obstar atos de cobrança enquanto tramita a ação.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/12/2015).
Destarte, havendo em sede de cognição sumária a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, é de ser deferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Posto isso, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino seja a parte requerida intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos relativos ao seguro contratado, objeto da presente demanda, consoante requerido na inicial.
Em caso de descumprimento, fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2024 às 16h30min a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA ALVES DA VEIGA registrado(a) civilmente como JULIANA ALVES DA VEIGA - CPF: *31.***.*21-51 (AUTOR(A)).
-
29/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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