TJMT - 1008243-90.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 02:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JACKELINE BARBOSA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILO VALERIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59
-
28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de DANILO VALERIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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07/03/2024 06:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JACKELINE BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DANILO VALERIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JACKELINE BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008243-90.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANILO VALERIO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/04/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1008243-90.2024.8.11.0001 Requerente: DANILO VALERIO DA SILVA e outros Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de ação de nominada pela parte reclamante como:"AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de reparação por danos materiais c/c reparação por danos extrapatrimoniais c/c pedido de tutela antecipada”.
A reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva das partes adversas, para: I. determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente à compra dos pacotes de viagem em epígrafe, nos valores de R$ 243,85 e R$ 261,35, para que as demandadas se abstenham de proceder à cobrança e/ou desconto desses valores, atualmente lançados nas faturas do cartão de crédito final 6117 de titularidade do primeiro Demandante.
II. seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional;(grifei).
Apregoa a reclamante, em epítome, que: “Os Autores efetuaram a aquisição, junto à parte Demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, primeiramente, em 31 de agosto de 2023 e, posteriormente, em 02 de setembro de 2023, de dois pacotes de viagem, identificados pelos números de pedido *17.***.*89-15 e *22.***.*93-76.
Os referidos pacotes compreendem viagens em grupo, com os números correspondentes designados alternadamente entre os dois conjuntos, sendo agendadas para o dia 14 de agosto de 2024.
Lamentavelmente, os Autores, que são notoriamente aderentes às suas obrigações contratuais, tomaram ciência, em 22 de janeiro de 2024, por intermédio do site oficial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, acerca da inviabilidade desta empresa em cumprir a oferta devido a um processo de recuperação judicial que fora instaurado.
Esta informação é corroborada por meio da imagem anexada abaixo;” (grifei).” O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que o reclamante demonstre a existência de indícios de que ele tem direito ao que está pedindo, ou seja, ele precisa demonstrar que parece ter o direito alegado.
No que tange ao pedido liminar em comento, lucubrando o feito observo que a documentação acostada aos autos pelas partes reclamantes não é suficiente para demonstrar, minimamente, a existência do direito que alega ter, sobretudo porque não consta, de forma verossímil, que a empresa reclamada não irá emitir as passagens dos pacotes: pedido n.*17.***.*89-15 e n. *22.***.*93-76, nos dias das viagens, a saber: 14/08/2024 – viagem para Natal, haja vista que o reclamante, até o momento, não recebeu qualquer notificação ou aviso da reclamada em meio de comunicação particular (e-mail, telefone, carta em residência), estando a presente ação, fundamentada em comunicação genérica extraída do site da reclamada.
Com efeito, não havendo prova indiciária da alegada recusa específica de emissão de bilhetes na data futura das viagens em comento, não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, impondo-se o indeferimento do pedido liminar em análise.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos reclamantes na inicial.
Designada a sessão de conciliação, cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
07/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 19:34
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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