TJMT - 1001881-66.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/05/2025 05:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 02:29
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 12:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001881-66.2024.8.11.0003.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MOTRIX AGROPECUARIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Em que pese a certidão retro aduzir que as custas não foram pagas, em consulta ao site do TJMT no campo DCA - Departamento de Controle e Arrecadação -, pôde-se verificar que as custas iniciais foram devidamente recolhidas por parte do exequente, assim, com fulcro nos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, reconheço como pagas as custas iniciais.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
02/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 17:30
Decisão interlocutória
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01/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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