TJMT - 1016926-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 10:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016926-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA EXECUTADO: JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo devidamente homologado, sendo pactuado que o valor de R$ 4.623,25 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) será levantado pela exequente (ID. 91015078).
Desta forma, segue alvará judiciai nos termos do acordo homologado nos autos, no valor de R$ 4.623,25 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte exequente, nos dados bancários informados (procuração: ID. 77245359).
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:24
Decisão interlocutória
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12/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:20
Juntada de Ofício
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16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para apresentar endereço eletrônico da instituição financeira ÓRAMA DTVM S.A, visando a solicitação de informações, conforme id 113159484. -
11/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016926-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA EXECUTADO: JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Considerando que inexiste valor vinculado ao feito, nesta data, promovi novamente a expedição de ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos ID 89537965.
Volte-me concluso para aguardar em gabinete a devida vinculação.
Intime-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 13:04
Processo Desarquivado
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24/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 12:15
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:19
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2022 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:42
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016926-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA EXECUTADO: JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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04/04/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2022 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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