TJMT - 1003435-19.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL ANTONIO DALCIN em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WALID KASSAB em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMINIO em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAISA TREVIZANI em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO COSTA ALVES em 01/04/2025 23:59
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
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09/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 18:16
Homologada a Transação
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:48
Decorrido prazo de TAISA TREVIZANI em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:48
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO COSTA ALVES em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/07/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUVENAL ANTONIO DALCIN em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMINIO em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WALID KASSAB em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA TREVIZANI em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO COSTA ALVES em 18/07/2024 23:59
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15/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVENAL ANTONIO DALCIN em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WALID KASSAB em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMINIO em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JUVENAL ANTONIO DALCIN em 10/06/2024 23:59
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13/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WALID KASSAB em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMINIO em 30/04/2024 23:59
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 12:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de TAISA TREVIZANI em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de WALID KASSAB em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMINIO em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:11
Decorrido prazo de LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JUVENAL ANTONIO DALCIN em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO COSTA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1003435-19.2024.8.11.0041 Autor: BRUNO RICARDO COSTA ALVES e outros Réu: LF HAWK MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (4) Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c dano material c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por Bruno Ricardo Costa Alves e Taísa Travisani Alves em desfavor de LF Hawk Móvei e Estofados Ltda. (Dalmobile Cuiabá), Walid Kassab e Dal Mobile Ltda (Matriz), aduzindo, em síntese, que contrataram os serviços de confecção de móveis planejados da primeira ré em abril/2023.
Relatam que o desejo de mudar para a nova residência, com os móveis planejados instalados, se acentuou diante da expectativa do nascimento do filho dos demandantes.
Destacam que para a aquisição dos móveis, contrataram em 25/04/2023 um financiamento bancário no valor de R$ 214.999,95, restando acordado com a primeira ré que após a assinatura do contrato de financiamento, que ocorreu em 10/06/2023, os móveis seriam confeccionados e entregues em trinta dias.
Acrescentam que por um erro praticado pela empresa ré, os móveis não foram produzidos, obrigando a firmar um aditivo contratual o qual foi firmado em 28/08/2023, no valor de R$ 218.869,41, com entrega prevista em trinta dias.
Afirmam que passados nove meses, os móveis não foram entregues e o prejuízo dos demandantes está aumentando a cada mês, vez que estão quitando o financiamento mensalmente (R$ 10.333,33).
Dizem que não tem previsão da entrega e se a entrega dos móveis realmente vai ocorrer.
Que registraram reclamação perante o site “reclame aqui” no entanto sem obter respostas.
Em 22/12/2023 realizou reclamação via Procon Municipal, igualmente sem êxito.
No dia 12/01/2024, notificou extrajudicialmente a ré, a qual se manteve inerte.
Por fim ressaltam que das 15 parcelas restam apenas seis em aberto, sem a instalação do móveis e que representaram a ré criminalmente na Delegacia do Consumidor.
Diante do relatado nos autos, requerem liminarmente que as requeridas sejam compelidas a confeccionar os móveis planejados constantes no contrato no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa. É o relato.
Decido.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito diante do contrato firmado entre as partes que fixou trinta dias para a instalação dos móveis planejados (id.140039459), aliado ao contrato de financiamento que está sendo pago mensalmente pelo demandantes (id.140039456) e o comprovante do pagamento do aditivo (id. 140039465.
Além disso, os requerentes Notificaram Extrajudicialmente os requeridos e tomaram todas as medidas extrajudiciais para resolver a situação de forma administrativa sem obter êxito.
Assim, vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Por outro lado, é notório o perigo de dano, vez que a autora sofre as consequências do descumprimento contratual, causando prejuízos aos demandantes que estão impossibilitados de se mudar ao imóvel.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] À propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
VÍCIO NO PRODUTO.
ATRASO NA ENTREGA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028531-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00285313820208160014 Londrina 0028531-38.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Registre-se ainda que o deferimento da liminar não acarretará prejuízos à ré, tendo em vista que a concessão da antecipação de tutela não desonera a parte autora ao pagamento das prestações em aberto, nem impede revogação da liminar à luz de novos elementos.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino aos requeridos que providenciem, no prazo de trinta dias, a instalação dos móveis conforme consta do contrato firmado entre as partes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até no valor de R$ 50.000,00.
Quanto à inversão do ônus da prova, evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, dúvidas não há de que os requerentes são consumidores, nos moldes dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atingidos por falha do serviço prestado pelos requeridos.
O art. 6º do Diploma do Consumidor, em seu inciso VIII, elenca co-mo um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Tem-se que a referida inversão, medida de exceção vinculada à hi- possuficiência da parte consumidora e que não a exime de provar o fato constitutivo de seu direito ( CDC, art. 6º, inc.
VIII, e CPC, art. 373, § 1º), é cabível; todavia, para que se conceda este instituto processual é essencial que uma das partes se mostre hipossuficiente ou vulnerável.
Estabelecido anteriormente que existe esta vulnerabilidade, revela-se acertada a decisão que redistribui o ônus da prova.
Cabe ao réu, portanto, comprovar a perfeição e adequação dos móveis por ele fabricados ao projeto aprovado.
Ao discorrer sobre o tema, Rizzato Nunes destaca: "A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também a técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 227-228) Diante do exposto, inverto o ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, mormente que há data apenas para junho/2024.
No entanto, caso haja interesse das partes em efetuar acordo, poderá ser designada a qualquer momento.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intimem-se os requeridos para cumprir a liminar e para contestar a ação, alertando que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da citação.
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Por fim, defiro a inclusão das partes indicadas no polo passivo da ação, por fazerem parte da cadeia de fornecimento. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Ob. cit. pág. 131. -
05/02/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
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05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
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05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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