TJMT - 1002405-63.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 08:58
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:58
Decorrido prazo de HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATORIOS LTDA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 05/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 01/11/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATORIOS LTDA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 20/09/2024 23:59
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATORIOS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATORIOS LTDA em 11/09/2024 23:59
-
05/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCIA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 10/06/2024 23:59
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 17:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 19/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos. -
07/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002405-63.2024.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO IMPUGNADO: J.
L.
DA SILVA MARMORARIA LTDA Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para, caso não tenha observado, atribua o correto valor à causa - que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei n o 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2024 22:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2024 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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