TJMT - 1044582-79.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:54
Decorrido prazo de JUCIMEIRE CEZAR DA SILVA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:54
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA MORAES em 22/08/2025 23:59
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31/07/2025 18:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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29/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JUCIMEIRE CEZAR DA SILVA em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA MORAES em 20/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/04/2024 13:37
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/04/2024 23:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59
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23/03/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JUCIMEIRE CEZAR DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA MORAES em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1044582-79.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): J.
D.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: JUCIMEIRE CEZAR DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais” proposta por JOÃO DANIEL DA SILVA DE MORAES, representado por sua genitora Jucimeire Cezar da Silva, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A.
Aduz que “a genitora do requerente, ao comparecer no INSS para saber o motivo dos descontos que estavam sendo realizados no benefício, foi informada pelo servidor do INSS que estava sendo descontado um valor de R$ 569,83 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) do suposto contrato nº 0064496902 no valor de R$ 22.353,29 (documento anexo), todavia, o requerente nunca solicitou o referido empréstimo”.
Liminarmente, pugna pela determinação deste juízo para que suspenda os referidos descontos em sua pensão.
No mérito, requer pela procedência da demanda com a confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito, condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados em folha a título de indenização pelos danos materiais, bem como sua condenação pelos danos morais ocasionados.
Ao final, pugna pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em análise do pedido de tutela de urgência, tem-se que esta é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória, as quais podem ser antecedentes ou não e, estão compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, podendo ainda apresentar caráter satisfativo.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora apresenta características de um pedido de tutela de urgência uma vez que restou devidamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se faz incontestável a existência de prejuízo para a parte caso tenha que aguardar o término da demanda para cessar os descontos do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário quando afirma não o ter contratado.
Já a probabilidade do direito restou evidenciada nos documentos acostados aos autos, comprovando a existência dos descontos em seu benefício previdenciário (id. 137743997).
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte requerida se abstenha de promover descontos no benefício de aposentadoria da autora no que se refere ao empréstimo consignado em discussão, sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora manifestou ter interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, proceda-se a secretaria com as anotações necessárias.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informa os dados necessários para viabilizá-lo, quais sejam: telefone e endereço eletrônico da representante do autor e da parte requerida (art. 10, da Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de, não o fazendo, o citado procedimento ser revogado.
Poderá a parte requerida opor-se à adesão do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído, sob pena de não o fazendo, implicar a anuência tácita (art. 3º, § 1º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 9 de abril de 2024, às 13h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que, o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
No mais, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por conseguinte, DETERMINO que a requerida, no prazo da defesa, junte aos autos a cópia do contrato e documentos que deram origem ao débito em discussão.
Dê vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
30/01/2024 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. D. S. M. - CPF: *55.***.*93-76 (AUTOR(A)).
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30/01/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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