TJMT - 1011437-20.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DAS NEVES em 04/02/2025 23:59
 - 
                                            
17/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/12/2024 23:59
 - 
                                            
09/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2024 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
03/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/11/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
25/11/2024 16:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2024 11:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2024 23:59
 - 
                                            
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DAS NEVES em 31/07/2024 23:59
 - 
                                            
10/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
18/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DAS NEVES em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011437-20.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): FRANCISCA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA GOMES DAS NEVES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ambos qualificados nos autos, na qual pugna por acesso a cópia do contrato de empréstimo consignado.
Determinada a emenda à petição inicial, consubstanciada na comprovação da hipossuficiência financeira, a requerente efetuou a juntada de documentos aos autos (id. 139961287).
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Quanto ao cerne da questão, pretende o autor em decisão liminar ter acesso a documentos pertinentes à relação contratual havida entre as partes. É caso de concessão da liminar.
A ação de exibição de documentos tem cabimento, entre outras hipóteses, com o objetivo de obter documento próprio ou comum entre as partes, mas em poder da parte demandada.
No caso, em sede de cognição sumária, há obrigação da parte ré como instituição credora de exibir os documentos relativos ao contrato celebrado pelas partes. É da jurisprudência: Apelação – Ação autônoma de exibição de documentos – Conquanto não se olvide que o Novo Código de Processo Civil deixou de prever as ações cautelares como instituto processual autônomo, não há que falar em impossibilidade do manejo de ação autônoma para a exibição de documentos – Uma vez comprovado que a autora, mediante carta registrada endereçada à instituição financeira, solicitou a prévia exibição dos documentos ora reclamados, e que esta quedou-se inerte, não há que discutir seu legítimo interesse processual – Artigo 1013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil - Documentação comum às partes – Dever de guarda, pela instituição financeira, decorrente do exercício de sua atividade – Recurso a que se dá provimento, com determinação. (TJ-SP - AC: 10011850320208260472 SP 1001185-03.2020.8.26.0472, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 26/10/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) Apelação – Ação autônoma de exibição de documentos – Conquanto não se olvide que o Novo Código de Processo Civil deixou de prever as ações cautelares como instituto processual autônomo, não há que falar em impossibilidade do manejo de ação autônoma para a exibição de documentos – Uma vez comprovado que a autora, mediante carta registrada endereçada a concessionária de energia, solicitou a prévia exibição dos documentos ora reclamados, e que esta quedou-se inerte, não há que discutir seu legítimo interesse processual – Artigo 1013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil - Documentação comum às partes – Dever de guarda, pela concessionária de energia, decorrente do exercício de sua atividade – Recurso a que se dá provimento, com determinação. (TJ-SP - AC: 10063431720188260114 SP 1006343-17.2018.8.26.0114, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 15/03/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a presente ação, vez que preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC); b) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC; c) DEFERIR o pedido de exibição documental, nos termos do art. 396 e art. 397 do CPC, a fim de que o réu apresente os respectivos documentos elencados na inicial ou apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias após a sua citação/intimação, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início a partir do descumprimento da medida pelo requerido; d) Com a reposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA GOMES DAS NEVES - CPF: *11.***.*44-87 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
05/02/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/02/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
 - 
                                            
31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2023 03:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
 - 
                                            
10/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2023 20:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/12/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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