TJMT - 1000070-20.2023.8.11.0096
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 17:45
Expedição de Mandado
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18/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ZANETI em 09/07/2024 23:59
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18/07/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ARLINDO FORIN NETO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ZANETI em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ARLINDO FORIN NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ZANETI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000070-20.2023.8.11.0096.
AUTORES: ANA CAROLINE ZANETI, ARLINDO FORIN NETO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
VISTOS.
Manifesta-se a parte ré postulando o chamamento do feito à ordem para determinar a suspensão da presente lide até julgamento das ações civis públicas que tramitam na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ademais, não foi demonstrado que os juízes das ações coletivas determinaram a suspensão dos demais processos, razão porque rejeito o pedido em questão.
Certifique o decurso do prazo para os autores apresentarem impugnação a contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 08:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA
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06/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ARLINDO FORIN NETO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ZANETI em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 09:18
Decisão interlocutória
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02/03/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA
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27/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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