TJMT - 1001896-47.2020.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/03/2024 14:14
Decorrido prazo de CERENGE ARMAZENS GERAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001896-47.2020.8.11.0012.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: CERENGE ARMAZENS GERAIS LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, em desfavor de CERENGE ARMAZENS GERAIS LTDA, objetivando a cobrança do crédito constante da CDA que instrui a inicial. 2.
Entre um ato e outro, sobreveio notícia que a CDA foi cancelada administrativamente. 3. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 4.
O cancelamento da inscrição de dívida ativa, por decisão judicial ou administrativa, conduz à extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. 5.
Assim, conseguindo o executado, por qualquer meio, a extinção da dívida, deve tal fato ser reconhecido em Juízo com o fito de extinguir a execução. 6.
Ante a comprovação de cancelamento administrativo das CDA que aparelha o presente feito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 26, da Lei de Execuções Fiscal. 7.
Determino o cancelamento de eventuais constrições realizadas nos autos (penhoras, bloqueios de valores, restrição de veículos, registro nos órgãos de proteção ao crédito).
Se o caso, proceda-se com o desbloqueio de bens via sistemas e/ou expeça-se o necessário para as respectivas baixas/liberações. 8.
A parte exequente é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, seja pela ausência de resistência da parte executada, seja pela regra prevista no art. 26 da LEF. 9.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA desta Comarca, visando o arquivamento definitivo. 10.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
01/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:56
Juntada de correspondência devolvida
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11/03/2021 13:51
Juntada de correspondência devolvida
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12/02/2021 09:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2021 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2020 07:36
Decisão interlocutória
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10/12/2020 18:05
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:05
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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