TJMT - 1039084-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 09:15
Decorrido prazo de NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS em 05/11/2024 23:59
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14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUCAS DE MELO em 02/10/2024 23:59
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11/09/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 17:50
Expedição de Mandado
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05/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 03:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1039084-96.2023.8.11.0003.
CRIANÇA: L.
G.
R.
M.
REPRESENTANTE: CLEINER RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LUCAS DE MELO Vistos, etc.
Conforme expressa disposição legal do art. 528, §8º, do Código de Processo Civil, na ação executiva onde se postule a expropriação de bens do devedor de alimentos não será admitido o pedido de sua prisão, de onde se pode extrair, também, que o próprio legislador ordinário optou pela divisão dos ritos executivos O art. 528, do Código de Processo Civil, prevê que: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” “§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” (grifo nosso) Contudo, é certo que o débito que autoriza o pleito de decretação de prisão civil do devedor é apenas o que compreende as 3 (três) últimas parcelas em atraso, conforme dicção do verbete sumular n.º 309, do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” Cediço, tanto na doutrina como jurisprudência majoritária, que se tratam de execuções de alimentos com ritos díspares, sendo impossível sua cumulação numa mesma executio.
Vejamos: “Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos (...) (STJ – 4ª Turma, REsp 216.560-SP, Rel.
Min.
Cesar Rocha, j. 28.11.00).
No mesmo sentido, com o esclarecimento de que o credor pode impedir a prisão do alimentante se desistir da execução iniciada na forma do Art. 732: JTJ 168/201.
Contra, entendendo que se o credor optou pela execução através da penhora e alienação de bens do devedor, não pode pedir a prisão prevista no Art. 733: Bol.
ASSP 1.580/78.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor / Organização, Seleção e Notas de Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa – 34. ed.
Atual. até 14 de julho de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 762) Diante o exposto, em que pese à manifestação da parte autora, especifique ela, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o modo de execução que optará, dada a diversidade de ritos, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trazendo os cálculos necessários, conforme o rito que escolher. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
05/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:51
Decisão interlocutória
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22/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 09:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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