TJMT - 1001601-21.2023.8.11.0039
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/09/2024 22:31
Processo Desarquivado
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05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 18:52
Homologada a Transação
-
21/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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25/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 16/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/04/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
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16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:57
Recebidos os autos.
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11/04/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/03/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 16:58
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001601-21.2023.8.11.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUANA CATARINE FERRARI POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 16/04/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ADLANIDI DO CARMO QUEIROZ 15/02/2024 12:20:14 -
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 12:17
Audiência de conciliação designada em/para 16/04/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/02/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:25
Declarada incompetência
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12/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DESPACHO Processo: 1001601-21.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: LUANA CATARINE FERRARI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Da emenda à inicial Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, com o fim de apresentar documento idôneo que evidencie a apontada inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Do pedido de gratuidade da justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural.
Entretanto, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado este requisito.
E, quando se verificar a existência de fatos que possam demonstrar a capacidade financeira do jurisdicionando, deve indeferir o pedido.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora não apresentou a sua qualificação completa, ao passo que não consta a sua profissão.
Desta forma, pode-se afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pelo autor, de que não possui condições de arcar com as custas processuais no momento.
Por tais razões, não havendo demonstração com precisão que a parte autora se enquadra, ainda que temporariamente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que sejam trazidos aos autos outros documentos que forem julgados pertinentes para análise do pedido.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua qualificação completa, indicando a sua profissão, bem como forneça outros elementos para melhor avaliação de eventual hipossuficiência ou, desde já, demonstre o recolhimento das taxas e custas de distribuição inicial, sob risco de indeferimento da peça de ingresso – artigo 290 do CPC.
Poderá a parte requerente apresentar: a) certidão do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes.
No mesmo prazo, deverá apresentar a mesma relação de documentos supradita em relação ao seu cônjuge ou companheiro(a), se houver, tudo para efeitos de se analisar a condição econômica doméstica, quesito essencial para se aferir a necessidade de concessão da gratuidade dos serviços judiciários.
Frise-se que eventual inércia implicará no cancelamento da distribuição da presente demanda.
Sanada a irregularidade, tornem-me os autos conclusos para analisar a inicial.
Em sendo outro cenário, tornem-me os autos conclusos para sentença terminativa.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
05/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 10:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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