TJMT - 1012059-09.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:21
Juntada de Alvará
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20/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:18
Juntada de Alvará
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20/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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20/06/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012059-09.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CLAYTON OLIMPIO PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por CLAYTON OLIMPIO PINTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Há nos autos informação da quitação integral do débito, mediante pagamento de RPV (ID 117247926).
Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada.
Em atenção ao disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, havendo incidência do IRPF, consoante cálculo apresentado pela Contadoria deste Juízo (ID 42341991), deverá ser gerada a guia para recolhimento do imposto acompanhada da emissão de alvará eletrônico específico para quitação dessa e encaminhados via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, o qual apresentará o respectivo comprovante de quitação.
Posteriormente, constando-se a liberação do montante acima, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ para levantamento do valor líquido em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados nos autos (ID 87722660), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusas as vias recursais, e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônica).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:53
Juntada de Ofício
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo n.: 1012059-09.2022.8.11.0015 Polo Ativo: CLAYTON OLIMPIO PINTO Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) da presente demanda para tomarem ciência dos cálculos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.. -
11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/04/2023 15:46
Juntada de certidão da contadoria
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04/09/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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01/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012059-09.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CLAYTON OLIMPIO PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Trata-se de execução de honorários em face do Estado de Mato Grosso, onde a exequente Dra.
CLAYTON OLIMPIO PINTO pretende receber créditos oriundos de honorários arbitrados em causas onde este foi nomeado para patrocinar os interesses de pessoas carentes. 2- Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 3- Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. 4- Não sendo opostos embargos ou solucionados, em função nº Provimento nº 20/2020-CM de 1º de Abril de 2020, promova-se os devidos cálculos conforme determina o Provimento n.º 06/2020-CM, e na sequência, digam as partes em 05 dias. 5- Se nada for reclamado, REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo o art. 535, §3° e art. 910, §1° ambos do Código de Processo Civil, observando-se o cálculo homologado, para o pagamento do crédito de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 dias, contado do recebimento da requisição, não podendo a parte exequente ser preterida no seu direito de preferência, sob as penas da Lei. 6- Não obstante, a parte exequente deverá agilizar as peças a serem encaminhadas à Procuradoria Geral, instruindo o ofício requisitório. 7- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:10
Decisão interlocutória
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15/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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15/07/2022 06:36
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012059-09.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CLAYTON OLIMPIO PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Pretensão de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por CLAYTON OLIMPIO PINTO em face do ESTADO DO MATO GROSSO, ambos qualificados (id nº 89626449). 2 - Verificado que a parte promovente não juntou, com a inicial, cópia de seu documento de identificação pessoal, bem como comprovante de seu endereço. 3 - Dispõe o art. 320 do CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A ausência de documentos não se trata de nulidade absoluta, por ser sanável, havendo necessidade de intimação da parte para regularizar a situação. 4 - Isto posto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de endereço em seu nome, nos termos da Lei n° 6629/79, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência, uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinatura eletrônica) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:59
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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