TJMT - 1016433-47.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:07
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES AQUINO em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1016433-47.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: VINICIUS GUIMARAES AQUINO RECLAMADO(A): LUIZ MARIO RODRIGUES *01.***.*92-20 e outros S E N T E N Ç A Vistos, Diante da inércia da parte em indicar bens passíveis de penhora, e ao que se verifica, em face da inexistência constatada de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Defiro o levantamento dos valores penhorados porquanto incontroversos através dos Alvarás Eletrônicos n°s 867976-2 / 2022 e 867977-0 / 2022.
Defiro desde já a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75 e 76, do FONAJE, ficando sob responsabilidade do exequente providenciar os meios para a correta notificação do executado.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem Custas.
Intimem-se e se cumpra.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2022 11:49
Decorrido prazo de LUIZ MARIO RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:42
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1016433-47.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: VINICIUS GUIMARAES AQUINO RECLAMADO(A): LUIZ MARIO RODRIGUES *01.***.*92-20 e outros DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Contudo, em razão da existência de registro de alienação fiduciária deixo realizar a restrição via sistema tendo em vista a norma legal prevista no art. 7º - A do Decreto-Lei nº 911/1969, bem assim indefiro o pedido de penhora sobre o bem.
Intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
13/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 00:36
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 20:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 05:46
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2021 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 03:12
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARIO RODRIGUES *01.***.*92-20 em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2021 12:47
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 12:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/10/2021 12:25
Decorrido prazo de LUIZ MARIO RODRIGUES *01.***.*92-20 em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:25
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES AQUINO em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 04:23
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 03:22
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/07/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/07/2021 15:14
Recebidos os autos.
-
23/07/2021 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/06/2021 07:44
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES AQUINO em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2021 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 05:00
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES AQUINO em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 11:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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