TJMT - 1007902-08.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:17 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 08:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            03/04/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 21:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 15:30 Juntada de Mandado 
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                                            19/02/2025 13:10 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            19/02/2025 13:10 Processo Desarquivado 
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                                            19/02/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 15:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/02/2025 08:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/02/2025 19:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 19:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 19:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 15:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            29/07/2024 12:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/07/2024 18:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 02:50 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 20:30 Expedição de Mandado 
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                                            24/07/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 18:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/07/2024 18:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 17:28 Processo Reativado 
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                                            18/04/2024 17:27 Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/04/2024 09:01 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            09/04/2024 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2024 14:37 Transitado em Julgado em 04/04/2024 
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                                            25/02/2024 08:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/02/2024 13:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2024 03:39 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA USUCAPIÃO (49) 1007902-08.2017.8.11.0002 EULER EVILAZIO LIMA DE ARAUJO IMOBILIARIA GLORIA LTDA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por EULER EVILAZIO LIMA DE ARAUJO em face de IMOBILIARIA GLORIA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, que possui a posse dos imóveis urbanos constituídos por sete lotes, sendo eles, lotes 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 44, do Loteamento Jardim Glória, em Várzea Grande/MT, com área total de 5.400,00m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), desde meados do ano 2000.
 
 Aduz que adquiriu o imóvel do Sr.
 
 Jose Castilho, conforme contrato de compra e venda e competentes transferências.
 
 Relatam que consta na certidão de registro que o terreno usucapindo encontra-se registrado no nome da requerida Imobiliária Glória LTDA.
 
 Assim, requer a declaração da propriedade em seu favor.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 No id nº 12349896, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO manifestou desinteresse no feito.
 
 Nos ids nº 12989644 e 33125195, manifestação das Fazendas Públicas.
 
 No id nº 44249625, o curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral.
 
 No id nº 62958443, audiência de instrução, onde as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los.
 
 O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
 
 Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
 
 Oportuno consignar que a ação de usucapião nada mais é do que um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei.
 
 Assim, para que a usucapião possa ser declarada para o interessado, mister o preenchimento de alguns requisitos gerais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião a qual se pleiteia, visto que para cada uma o requisito temporal é variável.
 
 No caso vertente, trata-se de usucapião extraordinária a qual, consoante previsão legal, além dos requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o animus domini, que é a vontade de ser dono, a posse contínua, vale dizer, sem interrupção, a posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, é necessário ainda que a coisa seja suscetível de usucapião e, por fim, o decurso do prazo previsto em lei, que, na hipótese em análise, é de 15 (quinze) anos.
 
 Nesse sentido: CC/02 - Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 No caso em tela, compulsando as alegações da parte requerente juntamente com as provas carreadas aos autos, constato que resta demonstrado o direito a usucapião extraordinária, visto que possui o imóvel descrito há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição.
 
 Nesse diapasão: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve-se perquirir a comprovação da posse pelo prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), sem oposição (posse pacífica) e com animus domini.
 
 Preenchidos os requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10352050215065001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) No caso em tela, compulsando as alegações da parte requerente juntamente com as provas carreadas aos autos, constato que o requerente demonstra seu direito a usucapião extraordinária, visto que possuem os imóveis descritos há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição.
 
 Nesse sentido: “CIVIL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os requisitos legais exigidos para a concessão da usucapião devem coexistir.
 
 Restando demonstrada a presença de tais requisitos, deve o pedido ser deferido.2 - O fato de que o imóvel estava cercado conjuntamente à apresentação das Cessões de direitos, comprovam a posse, que é relação de fato entre a pessoa e a coisa, desde que haja manifestação do ânimo de possuir. 3 - A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, com intuito de ter a coisa para si, devendo ser inequívoca sua comprovação. 4 - Recurso improvido.” (20020810030902APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível - TJDF, julgado em 10/10/2005, DJ 08/11/2005 p. 135). (grifei) Outrossim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais pedidos e argumentos trazidos aos autos.
 
 Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
 
 Assim sendo, a procedência é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade dos imóveis urbanos constituídos por sete lotes, sendo eles, lotes 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 44, do Loteamento Jardim Glória, em Várzea Grande/MT, com área total de 5.400,00m, em favor da parte requerente, resguardados os direitos de terceiros não citados.
 
 Por fim, registro que é ônus das partes as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis, observada a Justiça Gratuita deferida ao requerente, não há nos autos qualquer informação de registro do imóvel, devendo a presente ser anotada no BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliário) do município de Várzea Grande/MT.
 
 Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
 
 Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024)
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                                            31/01/2024 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2024 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 15:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/08/2023 08:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/01/2022 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 16:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2021 23:37 de Instrução e Julgamento 
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                                            12/08/2021 23:35 de Instrução e Julgamento 
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                                            05/08/2021 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2021 15:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2021 09:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2021 10:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2021 10:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2021 10:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/07/2021 01:32 Publicado Decisão em 07/07/2021. 
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                                            06/07/2021 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
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                                            05/07/2021 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 11:31 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 17:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            04/07/2021 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2021 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2021 13:48 Decisão interlocutória 
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                                            30/03/2021 16:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2020 22:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2020 22:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2020 11:28 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/11/2020 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2020 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2020 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2020 09:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2020 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2019 02:23 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 02/07/2019 23:59:59. 
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                                            03/07/2019 02:23 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/07/2019 23:59:59. 
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                                            23/06/2019 17:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2019 23:59:59. 
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                                            06/06/2019 15:56 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2019 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2019 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2019 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2019 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2019 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2019 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2019 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2019 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2019 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2018 01:12 Decorrido prazo de IMOBILIARIA GLORIA LTDA em 23/05/2018 23:59:59. 
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                                            02/05/2018 12:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2018 12:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/04/2018 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2018 13:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2018 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2018 16:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/03/2018 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2018 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2017 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2017 04:19 Decorrido prazo de EULER EVILAZIO LIMA DE ARAUJO em 22/11/2017 23:59:59. 
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                                            23/11/2017 01:41 Decorrido prazo de EULER EVILAZIO LIMA DE ARAUJO em 22/11/2017 23:59:59. 
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                                            27/10/2017 00:05 Publicado Decisão em 27/10/2017. 
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                                            27/10/2017 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/10/2017 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2017 18:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/10/2017 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2017 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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