TJMT - 0001646-42.2011.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 0001646-42.2011.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO.
Foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.
Denúncia na f. 07/09 do Id. 123124043: “Consta do caderno investigativo que, no dia 15 de agosto de 2010, por volta 02h35min, em via pública, na Rua dos Lírios, neste município de Sapezal/MT, o denunciado JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a manifesta intenção de matar, utilizando-se de um pedaço de madeira, desferiu 02 (dois) golpes contra a cabeça da vítima Antônio Neto Lemos Cavalcante, provocando as lesões descritas no relatório de necropsia de fls. 09/10-IP, e mapa topográfico para localização de lesões de fl. 11-IP, cuja natureza e sede foram a causa suficiente de sua morte, conforme certidão de óbito de fls. 12-IP.” Foram acostados ao processo o boletim de ocorrências nº 1.1031307-2010-360 na f. 18, relatório policial de f. 19/21, relatório de necropsia de f. 22/24, mapa topográfico para lesões de f. 26/27, certidão de óbito de f. 28, termo de declaração de f. 36/37, tudo no Id. 123124043.
A denúncia foi recebida em 27.01.2014 (f. 57/59 do Id. 123124043).
O Denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação na f. 10/12 do Id. 123124044, através da Defensoria Pública.
Nela, reservou-se ao direito de comprovar a inocência do acusado durante a instrução.
Por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Primavera do Leste/MT, foi ouvida a testemunha/informante Dirce da Cruz Severino, bem como foi interrogado o acusado (f. 53/ do Id. 123124044).
Após, as partes apresentaram memorais finais, tendo o Ministério Público pugnado pela pronúncia do acusado (Id. 124692532).
Por sua vez, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição do acusado, por ter agido em legítima defesa de terceiro.
Subsidiariamente, requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (Id. 125170012).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os demais pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Há materialidade delitiva demonstrada pelo boletim de ocorrências nº 1.1031307-2010-360 na f. 18, relatório policial de f. 19/21, relatório de necropsia de f. 22/24, mapa topográfico para lesões de f. 26/27, certidão de óbito de f. 28, termo de declaração de f. 36/37, tudo no Id. 123124043, Durante a instrução processual, a testemunha Dirce da Cruz Severino contou em juízo que não presenciou o fato, mas presenciou a confusão que ocorreu antes na casa.
Disse que Antonio Neto Lemos Cavalcante era seu marido e que moravam na mesma residência com Josimar, mas este ficava mais tempo na fazenda.
Antonio era muito violento ao ponto de agredi-la, mas nunca registrou ocorrência, pois toda vez que chamava a policia eles diziam que ‘em briga de marido e mulher a gente não mete a colher’.
Narrou que no dia do fato era seu aniversario e tinha ganhado presentes de sua filha.
Quando Antônio chegou, já alcoolizado, pediu para ele fazer uma pequena cerimônia em casa para a família.
Ele respondeu negativamente e começou a lhe ameaçar dizendo que tinha recebido presentes de amantes.
Na ocasião, chamou Josimar para ver se ele dava uma amenizada na situação.
Porém, começaram a brigar dentro de casa.
Antônio começou a quebrar coisas e ameaçar Josimar com uma faca, dizendo que Josimar não era homem.
Disse que foi dopada por Antonio e, por conta disso, foi dormir na casa da vizinha, razão pela qual não viu mais nada.
Somente soube que Antônio havia falecido no dia seguinte por volta de 7 ou 8 horas da manhã.
Alegou que nesse dia não viu Josimar, pois ele tinha ido para a fazenda.
Não desconfiou que tivesse sido Josimar o autor do crime.
Relembrou que durante a confusão dentro de casa, Antonio estava com uma faca de pesca durante todo o tempo da confusão e que a utilizava para ameaçar Josimar e a depoente, mas não houve luta corporal.
Afirmou, ainda, que durante as ameaças Josimar se manteve calmo todo o tempo.
Discorreu que um amigo conhecido por ‘Motor’ foi buscar Antônio em casa para irem até o cinzeiro, pois este costumava sair e voltar só no dia seguinte quando frequentava esses lugares.
Contou que Edimar, seu outro filho, morava próximo a sua casa, mas não sabe dizer se Josimar foi até a lá e que acredita que o réu estava a defendendo.
Por sua vez, o acusado Josimar da Cruz confirmou os fatos narrados na denúncia dizendo que houve um desentendimento entre a vítima e Dirce da Cruz, genitora do acusado e companheira da vítima.
Na ocasião, o acusado não deixou a vítima se aproximar de Dirce e, após esse fato, foi até a casa de seu irmão Edimar, sendo que foi seguido pela vítima que empunhava uma faca.
A vítima chamou o acusado para sair para a rua e, nesta ocasião, investiu contra o acusado tentando golpeá-lo.
Narrou que neste momento pegou um pedaço de madeira e golpeou a vítima na cabeça, tendo a vítima cambaleado, oportunidade em que a golpeou novamente, o que lhe causou a morte.
Nesse contexto, os relatos acima transcritos revelam indícios suficientes de autoria do denunciado.
Contudo, o embate gira em torno do elemento subjetivo que fundamentou a ação do acusado.
Discute-se, assim, se o denunciado teria atuado movido pelo animus necandi ou pelo animus laedendi.
Ocorre que, nesta fase do procedimento escalonado bifásico do Tribunal do Júri, em que o Juiz singular se limita a realizar o filtro de admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, deve preponderar o comedimento, de forma que o Magistrado apenas ingressará no mérito do dolo do agente para dizer que o crime não foi praticado com animus necandi quando se deparar com robusto contexto probatório nesse sentido, posto que, havendo mínima incerteza, deve ceder espaço à soberania dos veredictos.
Salienta-se que nessa investigação acerca da presença, ou não, do animus necandi considera-se as circunstâncias que rodeiam a prática delitiva, pois é por intermédio do contexto criminoso, como a existência de prévia ameaça, número de golpes, região atingida, perigo causado à vítima, entre outros, que se poderá apurar, com exatidão, a intenção da conduta do denunciado.
No caso em tela, entendo que não há elementos de prova que indiquem que o acusado agiu com animus necandi, na medida em que não teve a intenção de matar a vítima.
Aliás, extrai-se dos autos que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Isto porque, efetuou os golpes na vítima para cessar a iminente agressão.
Todo o contexto se iniciou com o acusado impedindo que a vítima discutisse com Dirce.
Com isso, a vítima, munido de uma faca, perseguiu o acusado e, para se defender, este pegou o primeiro objeto que lhe apareceu e golpeou a vítima.
Como o ofendido continuou em pé, o denunciado proferiu mais um golpe, vindo a ocasionar sua morte.
Evidente, portanto, que a ação do réu visou cessar a agressão iminente, se utilizando dos meus disponíveis para ceifá-la.
Oportuno destacar que a aferição da moderação dos meios não é sopesado em balança de farmácia, como ensinava Nelson Hungria, pois as circunstâncias fáticas, muitas vezes, exigem uma ação de inopino, sem tempo suficiente para ponderação. É justamente essa hipótese que deve ser levada em consideração pelo magistrado.
Portanto, verifico a existência da excludente de ilicitude, comprovando que o acusado praticou o ato acobertado pela justificante da legítima defesa, a teor do que dispõe o art. 25 do Código Penal.
Nesta toada, será absolvido sumariamente.
Ante o exposto, com base o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO, da imputação do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Ante a absolvição, deixo de condenar o acusado nas custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os auto com as baixas de estilo.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se. Às providências.
Sapezal, 27 de setembro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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16/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSIMAR DA CRUZ SEVERINO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:34
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
29/01/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
12/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2020 02:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/10/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/09/2020 01:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/09/2020 01:23
Remessa (Remessa)
-
20/08/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/07/2020 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/07/2020 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/07/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:53
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/11/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2019 01:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/08/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/06/2019 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/04/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/04/2019 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/02/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/02/2019 02:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/09/2018 02:34
Juntada (Juntada)
-
21/09/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/09/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2018 01:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/08/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/08/2018 01:33
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/07/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/07/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/07/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/07/2018 01:40
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/07/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/07/2018 01:55
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/07/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/07/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/07/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/06/2018 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/06/2018 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/06/2018 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/06/2018 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/06/2018 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/06/2018 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/06/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:32
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/06/2018 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/02/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/08/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/08/2017 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/08/2017 01:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/06/2017 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2017 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/02/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2017 02:42
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/08/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/07/2016 02:58
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/07/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2016 01:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/06/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 02:35
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
08/04/2016 01:20
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
21/03/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/03/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/03/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2015 02:05
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/08/2015 02:37
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
07/08/2015 02:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/06/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2015 01:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/05/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 02:04
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
24/03/2015 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/03/2015 00:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/05/2014 01:36
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/02/2014 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/02/2014 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/02/2014 01:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/02/2014 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/02/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2014 01:20
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/01/2014 02:30
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
31/01/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2014 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/01/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:11
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
23/01/2014 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2013 02:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
25/10/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2012 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
18/10/2012 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2012 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2012 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:34
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/10/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
20/10/2011 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/10/2011 01:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/10/2011 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/10/2011 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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