TJMT - 1002077-45.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:12
Publicado Intimação de Acórdão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:00
Denegado o Habeas Corpus a AQUILES CUNHA - CPF: *69.***.*98-53 (VÍTIMA)
-
04/04/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Desta feita, indefiro a liminar pleiteada, fundada na deficitária instrução do habeas corpus, oportunizando ao órgão colegiado, juiz natural desta, a resolução meritória.
Colham-se as necessárias informações, devendo o douto magistrado apresentar as considerações de caráter jurídico indispensáveis à análise das teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente MANOEL CÍCERO DA SILVA, bem como a imprescindibilidade da manutenção da medida, juntando cópia dos autos e inclusive das decisões proferidas, tudo com observância inclusive às exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.
Deve-se, ainda, oferecer, em informações complementares, quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que tenha relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências. -
07/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 03:16
Publicado Informação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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