TJMT - 1005698-47.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de J. BIONDO - ME em 17/06/2024 23:59
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06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 02:13
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos
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30/05/2024 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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19/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:13
Recebidos os autos.
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14/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de J. BIONDO - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de J. BIONDO - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de J. BIONDO - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:50
Publicado Citação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por J.
Biondo em face de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança da multa aplicada, bem como a emissão de nova fatura apenas com o consumo da parte autora, dentre outros pedidos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser deferida.
Isso porque se extrai do artigo 84, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil explicita que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” No caso vertente, tendo como base o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC e 5º da Lei nº 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, verifica-se que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes por ora para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente pelo histórico de consumo constante do ID 139772537 e fatura do mês de janeiro/2024 (ID 139772536).
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerida está encaminhando notificações de aviso de suspensão do serviço.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável neste momento presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, diante da provável existência de irregularidade no consumo e, consequentemente, da probabilidade do direito alegado, é caso de deferimento da medida inicialmente pleiteada.
Além disso, as declarações da parte autora, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil e/ou incerta reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante, ante o não pagamento da multa contestada, está na iminência de ter o serviço de fornecimento de água suspenso, motivo do manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que causaria diversos transtornos ao usuário, na medida em que se trata de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses ou até anos no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para suspender a cobrança da multa em aberto, não trará qualquer prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada normalmente após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que não há não que se falar em suspensão de faturas futuras que vierem a vencer no curso do processo, uma vez que se mostra possível a cobrança pelo uso efetivo do serviço.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar que a parte promovida suspenda a cobrança da referida multa até o julgamento da lide e, por fim, que emita nova fatura referente ao mês de janeiro/2024, sem a cobrança da aludida multa, apenas com o consumo mensal.
Ressalte-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade apenas no tocante às dívidas objetos do presente feito e supra-indicados.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da medida liminar, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência financeira da parte promovente, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida tal encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Se necessário, desde já autorizo o cumprimento em sede de plantão judiciário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 21:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 21:15
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/01/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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