TJMT - 1001279-75.2024.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:38
Baixa Definitiva
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28/01/2025 19:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 27/01/2025 23:59
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09/12/2024 10:13
Conhecido o recurso de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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05/12/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 02:03
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS em 16/10/2024 23:59
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11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034833-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REGIANE BENTES NASCIMENTO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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