TJMT - 1039894-74.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS ALMEIDA FAUSTINO em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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10/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039894-74.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): BEATRIZ DE JESUS ALMEIDA FAUSTINO REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela provisória de urgência de Beatriz Jesus de Almeida Faustino, em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande.
Segundo a inicial, a Requerente possui 69 (sessenta e nove) anos de idade; encontra-se internada no Pronto Socorro de Várzea Grande e apresenta fratura transtrocanteriana.
Diante disso, há solicitação de transferência para unidade hospitalar para tratamento cirúrgico de fratura transtrocanteriana, pendente no SISREG III desde a data de 16.11.2023, cujo risco é prioridade 1 – urgência.
A tutela de urgência foi deferida pelo magistrado plantonista em ID. 134649415.
A decisão foi revista por esse Juízo em ID. 134729962.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 137232890, bem como o Município de Várzea Grande em ID. 139470300.
Em ID. 139027721, tem-se Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 0033/2024, com a informação que a paciente estava internada no Hospital São Benedito realizou o procedimento cirúrgico e foi transferido para o Hospital Municipal de Várzea Grande onde realizou o procedimento ortopédico.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de decurso em ID. 142749944.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS ALMEIDA FAUSTINO em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Informações
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Juntada de Informações
-
29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS ALMEIDA FAUSTINO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 14:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 13:37
Juntada de Juntada de Informações
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:43
Expedição de Mandado
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17/11/2023 16:27
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:56
Expedição de Informações
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17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:16
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DE JESUS ALMEIDA FAUSTINO - CPF: *04.***.*70-20 (AUTOR(A)).
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17/11/2023 00:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2023 23:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 23:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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16/11/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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