TJMT - 1027737-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:51
Devolvidos os autos
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11/07/2024 18:51
Processo Reativado
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11/07/2024 18:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/07/2024 18:51
Juntada de intimação
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11/07/2024 18:51
Juntada de intimação
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11/07/2024 18:51
Juntada de decisão
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11/07/2024 18:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:39
Decorrido prazo de GABRIEL FRAZAO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
A terminologia abstrata de “valor irrisório” pode se balizar pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.482,70 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 232,18 – Janeiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação no valor de R$1.296,66 (Mil e duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Sem honorários de sucumbência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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