TJMT - 1013011-75.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 11:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:48
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1013011-75.2020.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE BAIXA HIPOTECA E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos Id. 30474008/30474902.
Em suma, afirma a parte autora que ingressou no Grupo de Consórcio de Imóveis n. 000559, cota 1293, da Instituição Financeira requerida.
Assevera que em dezembro de 2010, foi contemplado na Assembleia Geral Ordinária, adquirindo o direito ao crédito imobiliário de R$86.339,54, representado pela carta de crédito n. 000415998.
Discorre que, com isso, comprou o imóvel, matrícula n. 83.827, por R$ 120.000,00, acrescido dos recursos do FGTS de R$ 33.660,46.
Afirma que renovou o débito com o requerido, reconhecendo a dívida de R$88.494,44, correspondente a 60,8422% do preço do bem, portanto, se trata de débito apartado do consórcio.
Afirma que em fevereiro de 2013 deixou de pagar as parcelas, pois verificou a incidência de encargos financeiros e juros abusivos no período da normalidade contratual.
Sustenta que durante todo esse período a parte ré não tomou qualquer providência administrativa ou judicial para o recebimento do seu crédito, não obstante a cláusula contratual de alienação fiduciária, incorrendo na prescrição do direito de cobrar.
Pontua que com a manutenção da hipoteca não consegue exercer seu direito como proprietário, inclusive alienar o bem a terceiros.
Dessa forma, apresentou o direito sedimentado e ao final rogou pela procedência da demanda e liminarmente pela a baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel sob o nº.
R-12-83.827, registrado perante o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso.
Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido.
Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, sendo negado provimento pela instância superior.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao Id. 80795254, alegou preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato entabulado, prevalecendo o pacta sunt servanda, bem como a inexistência da prescrição apresentada na exordial.
Ao final rogou pela improcedência da ação.
Instada o autor a impugnar a contestação, atendeu a ordem (id. 83327461), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na inicial.
Após vieram os autos, concluso.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297,STJ,“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova, porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Da Ausência de Documentos Indispensável Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É importante esclarecer, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da causa.
Vejam que a parte autora instruiu a inicial com os documentos necessários ao prosseguimento do feito (30474900/ 30474902) suprindo dessa forma os requisitos essenciais, rejeito a alegação do requerido nesse sentido.
Passo a análise do mérito da demanda.
Da Prescrição No caso dos autos, em 29 de novembro de 2011, os autores firmaram um contrato de instrumento particular de compra e venda com financiamento pacto adjeto de hipoteca e cessão de crédito para aquisição de um imóvel (Id. 30474900), com prestação sucessiva de R$ 650,86 (Id.30474900 pág. 7 Cláusula Sétima) de 162 parcelas (Id. 80795259) e vencimento final em 10/05/2025 (Id. 30474900 pág 7 Clásusula Sexta parágrafo primeiro), sendo o último registro de pagamento registrado em 04/10/2013 e 10/07/2014 (Id. 80795259), deixando a parte autora de efetuar o pagamento das demais parcelas, contudo, nunca foi cobrado pela instituição financeira o valor da dívida, conforme previsto no contrato entabulado (Id. 30474900, pág 15 – Cláusula vigésima primeira – do vencimento antecipado da dívida – item a).
Verifica-se que a situação em tela trata de um contrato particular, o qual amolda-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, o prazo para executar a dívida seria de 05 (cinco) anos, o qual deverá ser contado da última parcela, ou seja, de agosto de 2014, ressaltando que o Banco Requerido teria até agosto de 2019 para propor a ação no intuito de receber o crédito, o que não ocorreu.
A presente ação declaratória foi proposta em março de 2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos, após o vencimento da última parcela, noticiando que não houve até então propositura da ação de execução, vejam que o documento juntado em Id.30474902 atualizado até a data 04/12/2019 confirmam o pleito inaugural.
A dívida de fato está prescrita.
Já em relação à extinção da hipoteca, o artigo 1.499 do Código Civil, dispõe: Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.
Ora, ao se reconhecer a prescrição, o débito torna-se inexigível.
Dessa forma, uma vez prescrita a obrigação principal representada pelo título, no caso o contrato, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1499, I, CC).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002607-70.2017.811.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FABIANO ANTONIO BUFFON.
EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO, DECADÊNCIA DE AÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CÉDULA RURAL OBJETO DA LIDE – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Conforme é a orientação jurisprudencial, prescrita a possibilidade de cobrança da dívida, possível a extinção da hipoteca dela originada, por aplicação da regra do art. 1.499, I, do Código Civil, que prescreve: “Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;.” (TJ-MT - AC: 10026077020178110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL HIPOTECÁRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*76-95 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE BAIXA HIPOTECA E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial,nos termos do artigo 487, I, do CPC, e declaro a prescrição da dívida representada pelo Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em garantia e outras avenças nº. 000.415.998, bem como para determinar a extinção definitiva da hipoteca gravada na matrícula do imóvel sob o nº.
R-12-83.827.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Preclusa as vias recursais, se não houver requerimentos, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cuiabá, 24 de novembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 09:53
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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26/04/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:34
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 22:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:32
Recebidos os autos.
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28/02/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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23/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:32
Recebidos os autos.
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16/02/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 17:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2020 09:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 05/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 22:42
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 05/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 20:46
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 03/11/2020 23:59.
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08/11/2020 12:12
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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08/11/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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06/11/2020 22:10
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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06/11/2020 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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07/10/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 23/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:48
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
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27/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:46
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 14:18
Conclusos para decisão
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23/04/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
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27/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARTUR GUIMARAES MAIA - CPF: *77.***.*73-91 (AUTOR(A)).
-
18/03/2020 14:59
Conclusos para decisão
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18/03/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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