TJMT - 1006308-15.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 01:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de REVANILSON DE SOUZA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de REVANILSON DE SOUZA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 01:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:35
Decorrido prazo de REVANILSON DE SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/03/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de REVANILSON DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006308-15.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: REVANILSON DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S.A., NU HOLDINGS LTD.
Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de antecipada interposta Rivanildo de Souza Silva em desfavor do Banco CSF S/A e NU Financeira S/A.
In suma, aduz a parte autora que teve seu nome restrito ante ao SCR - Sistema de Informações de Créditos pelas rés, contudo, afirma que não foi notificado previamente.
Nesse contexto, alega que entrou em contato com a requerida a fim de resolver a celeuma administrativamente, entretanto, não obteve êxito.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência que a ré retire o nome do Autor do cadastro de inadimplentes SISBACEN/SCR.
Relatado, Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade de direito da parte reclamante a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência, nesse sentido, o extrato carreado junto ao ID 139966435 e ID 139966436, não se tratam de um extrato de negativação.
Neste sentido, imperioso destacar SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. É certo, portanto, que o SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si e não impede que o cliente solicite crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Dentre os principais aspectos que distinguem o SCR em relação aos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, CCF e congêneres), destacamos: (...) b) o conteúdo do SCR também distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito.
O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta.
Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente.
Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto; c) o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Deve-se ressaltar que a grande maioria dos clientes cadastrados no sistema são adimplentes (cerca de 70% não têm registro desabonador) e que a inadimplência, que pode ser temporária, não impede a contratação de novas operações de créditos.
Além disso, em pesquisa realizada junto a órgãos conveniados ao TJMT nesta data, foi verificada a inexistência de qualquer apontamento feito pelas empresas rés, vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: REVANILSON DE SOUZA SILVA DATA NASCIMENTO: 21/09/1991 CPF: *26.***.*19-86 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.530.038.496-3 01/02/2024 11:49:50-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Somado ao já exposto acima, também não verifico a presença do perigo de dano, posto que não apresentado nos autos nenhum fato concreto que demonstre que as anotações questionadas nos autos estão prejudicando a obtenção de crédito na praça, ao contrário, a parte reclamante permaneceu no campo das argumentações desprovidas de provas.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006308-15.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REVANILSON DE SOUZA SILVA Endereço: RUA MINUANO, 260, (JD BOM CLIMA), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-223 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CSF S.A.
Endereço: AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 296, - ATÉ 998/999, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: NU HOLDINGS LTD.
Endereço: P.O.
BOX 268, FLOOR 4 WILLOW HOUSE, CRICKET SQUARE KY1-1104, CAYMAN BRAC, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 00000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 13/03/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2024 -
31/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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